TJAM - 0141312-12.2025.8.04.1000
1ª instância - 1º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/07/2025 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 09:42
Juntada de Certidão
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03/07/2025 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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03/07/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE NU PAGAMENTOS S.A.
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20/06/2025 08:11
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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20/06/2025 08:11
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, amparando-me na primeira parte do art. 55 da Lei n.° 9.099/95. -
18/06/2025 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 09:33
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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17/06/2025 08:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/06/2025 15:15
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
Preenchidos os pressupostos, determino que a parte requerida se abstenha de efetuar as cobranças questionadas na conta bancária/contracheque da parte requerente.
Fica a parte requerida sujeita a multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por cobranças realizada, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento desta decisão.
Ato contínuo, determino à parte requerida que exclua o nome da parte requerente do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
De ordem, após análise dos autos, deduz-se ser matéria de direito, assim, fica a parte requerida intimada para apresentar contestação em 15 dias, especificando as provas que pretende produzir, devendo mencionar inclusive a utilidade para o deslinde da causa, sob pena de aplicação da revelia e seus efeitos.
Tendo em vista a hipossuficiência da parte requerente, inverto o ônus da prova em ser favor, na forma do art. 6.º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. -
27/05/2025 11:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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26/05/2025 23:43
Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 13:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/05/2025 08:41
Recebidos os autos
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25/05/2025 08:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/05/2025 08:41
Distribuído por sorteio
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25/05/2025 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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