TJAP - 6031729-41.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6031729-41.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DANIELLA CRISTINA DE OLIVEIRA GOMES REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO Considerando que a petição do Banco não cumpriu a determinação do juízo determino novamente: Intime-se o Banco Itaucard para manifestar sobre a petição da Exequente, ID19364967 mais especificamente a juntada aos Autos dos boletos para pagamento.
Prazo de 5 dias.
Macapá/AP, 16 de julho de 2025.
RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av.
Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 0031533-62.2013.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GREEN BRAZIL EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO: CARMEN RAIMUNDA DA SILVA ROSAS DECISÃO Trata-se de Impugnação à Penhora (ID 19266708) apresentada por CARMEN RAIMUNDA DA SILVA ROSAS em face da penhora eletrônica realizada via SISBAJUD, que resultou no bloqueio do valor de R$ 15.025,16 (quinze mil vinte e cinco reais e dezesseis centavos) de sua conta bancária.
A executada alega, em síntese, que a quantia bloqueada é proveniente de seu salário e pensão, possuindo, portanto, natureza alimentar e sendo impenhorável nos termos da lei.
Afirma que a manutenção da constrição compromete sua subsistência, considerando ser pessoa idosa e possuir diversos empréstimos consignados.
Requer, ao final, a liberação integral do valor e a designação de audiência de conciliação.
Junta contracheques e extrato bancário.
Intimado, o exequente GREEN BRAZIL EMPREENDIMENTOS LTDA apresentou manifestação (ID 19276517), rechaçando as alegações da devedora.
Sustenta a possibilidade de relativização da impenhorabilidade do salário, argumentando que a executada possui rendimentos mensais elevados, na ordem de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o que não justifica a inadimplência.
Aduz que o crédito exequendo também possui natureza alimentar e que a execução se arrasta desde 2013 sem qualquer adimplemento voluntário por parte da devedora.
Requer a manutenção integral do bloqueio. É o relatório.
Decido.
A regra da impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações, prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, visa garantir a dignidade do devedor, assegurando-lhe o mínimo existencial.
Contudo, a jurisprudência, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, tem evoluído para mitigar a rigidez dessa norma, ponderando-a com o direito fundamental do credor à satisfação de seu crédito e à efetividade da tutela jurisdicional, consagrados no art. 797 do CPC.
O processo de execução, afinal, realiza-se no interesse do credor.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra da impenhorabilidade salarial pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG).
No caso concreto, os documentos apresentados pela própria executada demonstram que ela aufere rendimentos mensais de fontes diversas, que somados ultrapassam o valor de R$ 10.000,00, conforme se depreende dos contracheques apresentados.
Impossível não notar que se trata de um processo que tramita desde 2013, e que a executada, apesar dos rendimentos expressivos, não demonstrou, ao longo de mais de uma década, qualquer iniciativa para saldar seu débito, o que denota recalcitrância.
O princípio da dignidade da pessoa humana tem incidência tanto em relação ao devedor quanto ao credor.
Assim, há que se compatibilizar a impenhorabilidade dos salários com a efetividade da prestação jurisdicional, mantendo-se o bloqueio de valor que não conflite com a subsistência da devedora.
Nesse contexto, a manutenção de parte do bloqueio é medida que equilibra os direitos de ambas as partes.
Esse posicionamento consagra o princípio da efetividade processual, ficando, de outro lado, assegurada a dignidade da pessoa do devedor ao se impor um limite para o bloqueio de recursos.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação à penhora para determinar que a constrição recaia sobre 30% (trinta por cento) do valor total bloqueado na conta bancária da executada.
Sendo o valor bloqueado de R$ 15.025,16 (ID 19414965), mantenho a penhora sobre R$ 4.507,55, correspondentes a 30% do montante.
Determino, via sistema SISBAJUD, o desbloqueio do valor excedente de R$ 10.517,61, em favor da executada, e a transferência do remanescente mantido penhorado para conta judicial vinculada a este Juízo.
Preclusa esta decisão, expeça-se o competente alvará do valor transferido para conta judicial em favor da parte exequente, intimando-a para, em 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 8 de julho de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
23/05/2025 11:06
Baixa Definitiva
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23/05/2025 11:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) da Distribuição ao instância de origem
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23/05/2025 11:05
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:05
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Decorrido prazo de BRUNO MARCELO DE JESUS MARTINS em 06/05/2025 23:59.
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03/05/2025 20:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/05/2025 00:00
Decorrido prazo de DANIELLA CRISTINA DE OLIVEIRA GOMES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 14:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/04/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/04/2025 12:10
Conhecido o recurso de DANIELLA CRISTINA DE OLIVEIRA GOMES - CPF: *04.***.*80-67 (APELANTE) e provido
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07/04/2025 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 15:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/03/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/03/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 12:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 12:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:46
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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18/03/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:38
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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17/03/2025 14:12
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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29/01/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 11:41
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:20
Juntada de Certidão
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28/01/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:52
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:52
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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31/10/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 10:46
Juntada de Certidão
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31/10/2024 10:32
Recebidos os autos
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31/10/2024 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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