TJAM - 0114453-56.2025.8.04.1000
1ª instância - 20ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:29
DECORRIDO PRAZO DE INGRID BIANCA CASTRO NERI
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01/07/2025 05:46
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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30/06/2025 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 11:31
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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20/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de INGRID BIANCA CASTRO NERI com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE CERTIDÃO (19/06/2025). -
19/06/2025 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2025 15:18
Juntada de Certidão
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12/06/2025 18:25
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/06/2025 12:26
Concedida a Medida Liminar
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04/06/2025 08:43
Conclusos para despacho INICIAL
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04/06/2025 08:43
Distribuído por sorteio
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03/06/2025 14:19
Recebidos os autos
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03/06/2025 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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22/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência objetivando a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, a título de "Empréstimo Sobre a RMC".
Breve relato.
Em sua petição inicial, a parte autora afirmou que recebe benefício previdenciário pelo INSS e acreditou ter realizado empréstimo consignado junto à parte ré, sendo informado que o pagamento seria realizado em uma determinada quantidade de parcelas e com descontos mensais realizados diretamente de seu benefício, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados, mas que após consultar seu extrato de pagamento identificou descontos de "Empréstimo Sobre a RMC".
Alegou que não solicitou esta modalidade de empréstimo vinculado a um cartão de crédito.
Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos realizados.
Passo a decidir.
A concessão de tutela de urgência é medida excepcional no ordenamento pátrio, pois o pleito final é antecipado no início do processo, sem a possibilidade do contraditório e ampla defesa, já que não estabelecida a relação jurídica processual diante da não citação do réu.
Dessa forma, o deferimento da tutela de urgência reclama a existência de certos requisitos.
Nesse sentido, dispõe o art. 300 do CPC que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No presente caso, a PROBABILIDADE DO DIREITO reside no fato de que a parte autora foi induzida em erro e compelida a celebrar contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), com encargos financeiros e funcionalidade mais gravosos do que um simples contrato de empréstimo consignado.
O PERIGO DE DANO revela-se diante da continuidade dos descontos em seu benefício previdenciário, o que acarretará a minoração dos seus ganhos, comprometendo a sua subsistência.
Destaca-se, por fim, que não há o chamado "periculum in mora in reverso", pois caso reste comprovada a legalidade da contratação, a instituição poderá restabelecer os descontos na folha de pagamento da parte autora até a quitação da dívida.
Ante o exposto, CONCEDO a tutela provisória de urgência requerida, nos termos do Art. 300 do CPC para determinar que instituição financeira demandada suspenda, em até 5 (cinco) dias, os descontos de "Empréstimo Sobre a RMC"(referente ao desconto nº 217 e 268 no benefício previdenciário nº 554.503.778-7), bem como dos encargos respectivos cobrados na fatura do cartão de crédito consignado até o julgamento do feito, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada desconto até o limite inicial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da realização de audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes.
Cite-se a parte ré, preferencialmente por meio eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, nos termos do art. 335 do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 00:07
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 09:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/04/2025 16:52
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/04/2025 16:52
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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