TJAM - 0036955-78.2025.8.04.1000
1ª instância - 16ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:29
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S.A
-
11/06/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE KAZUHIRO MARIO ADACHI
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11/06/2025 00:28
DECORRIDO PRAZO DE KAZUHIRO MARIO ADACHI
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06/06/2025 09:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
06/06/2025 09:03
Juntada de Certidão
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06/06/2025 01:28
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S.A
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05/06/2025 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 15:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2025 15:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2025 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 08:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/05/2025 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
Forte nesses argumentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, termos em que CONDENO a parte Requerida, nos termos dos artigos 6º, VI, 14, e 42, caput, todos do CDC, pagar a parte Requerente a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, acrescido de atualização monetária e juros pela SELIC (composição que já contempla juros e atualização monetária).
Concedo os benefícios da gratuidade em favor da parte autora.
Interposto recurso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
Em caso de Recurso Inominado, processe-se nos termos do artigo 42, da Lei 9.099/95 e Provimento nº 256 - CGJ/TJAM, abrindo vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão, considerando que o juízo de admissibilidade é matéria da E.
Instância Recursal.
Após, com ou sem provocação, subam os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo.
Após o trânsito em julgado e demais cautelas legais, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento para o cumprimento das obrigações determinadas na sentença, salvo o transcurso da prescrição intercorrente.
Em eventual cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, deverá a parte vencedora iniciar à execução com a juntada da planilha de cálculos, a fim de que seja intimada a parte vencida para efetuar o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de pagamento de multa, nos termos do art. 523 do novo CPC.
Em conformidade a Súmula 410, do STJ, a prévia intimação pessoal constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer e não fazer.
Razão pela qual, necessária a intimação pessoal da parte que possui o dever de realizar o cumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 08:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/05/2025 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 20:07
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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21/03/2025 01:04
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S.A
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20/03/2025 16:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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18/03/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 01:02
DECORRIDO PRAZO DE KAZUHIRO MARIO ADACHI
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24/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/02/2025 09:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/02/2025 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2025 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2025 14:10
Decisão interlocutória
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12/02/2025 09:42
Conclusos para decisão
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11/02/2025 15:58
Recebidos os autos
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11/02/2025 15:58
Distribuído por sorteio
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11/02/2025 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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