TJAM - 0140179-32.2025.8.04.1000
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 05:01
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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13/08/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Francisco David Filho com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/08/2025). -
12/08/2025 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2025 11:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2025 19:13
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
02/08/2025 01:35
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DAVID FILHO
-
12/07/2025 01:31
DECORRIDO PRAZO DE RIVA INCORPORADORA S/A
-
12/07/2025 01:31
DECORRIDO PRAZO DE DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
-
09/07/2025 00:10
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Francisco David Filho com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (01/07/2025). -
08/07/2025 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 01:12
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DAVID FILHO
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01/07/2025 17:40
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 18:33
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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16/06/2025 18:33
Juntada de COMPROVANTE
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16/06/2025 18:32
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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06/06/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/06/2025 12:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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02/06/2025 12:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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02/06/2025 12:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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28/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2025 00:00
Intimação
1.
Gratuidade da Justiça A parte autora declarou expressamente a sua hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, não havendo nos autos, até o momento, elementos que infirmem tal declaração.
Assim, defiro o pedido de gratuidade da justiça. 2.
Antecipação de Tutela No tocante à tutela de urgência requerida, observa-se que a pretensão diz respeito à antecipação de provimento final indenizatório, com fundamento em alegado abalo moral experimentado pela parte autora em decorrência de alagamento no imóvel.
Nos termos do art. 300 do CPC, para concessão de tutela de urgência, é necessária a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, no presente caso, a tutela postulada se refere a compensação por dano moral que decorre de situação já consolidada no tempo, ou seja, de fato passado, ocorrido em dezembro de 2024.
O próprio autor afirma que os danos materiais foram reparados extrajudicialmente em fevereiro de 2025, e o retorno à residência ocorreu no início de janeiro.
Assim, não se vislumbra risco iminente ou urgência que justifique a antecipação da prestação jurisdicional.
A natureza da pretensão é reparatória e exige dilação probatória, sendo prudente e necessário aguardar a formação do contraditório, inclusive para correta mensuração dos danos e eventual responsabilidade da parte ré.
Diante disso, indefiro o pedido de antecipação de tutela, sem prejuízo de reavaliação futura. 3.
Citação Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. -
26/05/2025 21:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 21:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2025 09:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/05/2025 13:36
Recebidos os autos
-
23/05/2025 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/05/2025 13:36
Distribuído por sorteio
-
23/05/2025 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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