TJAM - 0521357-51.2024.8.04.0001
1ª instância - 6º Juizado Especializado da Violencia Domestica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/06/2025 09:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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05/06/2025 13:03
Expedição de Mandado
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05/06/2025 12:55
Juntada de Certidão
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02/06/2025 13:12
Juntada de COMPROVANTE
-
28/05/2025 10:06
RETORNO DE MANDADO
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22/05/2025 22:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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21/05/2025 14:03
Expedição de Mandado
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21/05/2025 13:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/05/2025 11:07
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
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21/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
I - Preenchidos os requisitos de regularidade formal da peça acusatória (CPP, art. 41), presentes os elementos da ação e observadas as condições de procedibilidade, sobretudo, vislumbrando presentes indícios mínimos de autoria e materialidade, não sendo caso de qualquer das hipóteses do art. 395 do CPP, decido RECEBER A DENÚNCIA em face de Edson Vieira de Oliveira, sob a capitulação provisória no art. 129, §13, do Código Penal Brasileiro c/c artigos 5.º, inciso III e 7.º, I, , da Lei 11.340/2006.
II - Determino sua citação, para, em 10 dias, concomitantemente à citação por edital, constituir advogado ou defensor público, e para apresentar resposta à acusação, ocasião em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à defesa, oferecer documentos, especificar provas desejadas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo intimações, quando necessário, nos termos do art. 396 do CPP.
III Não sendo o acusado encontrado no endereço indicado na denúncia, determino a intimação do Ministério Público para que decline outros endereços, a fim de viabilizar nova tentativa de citação do acusado.
IV Com fundamento no art. 353 do CPP, verificado endereço em outra Comarca, fica a Secretaria autorizada a expedir a Carta Precatória, na forma dos arts. 354 e 355, ambos do CPP.
Consigne-se na Carta Precatória que, se o acusado se ocultar para não ser citado, deverá o Oficial de Justiça certificar e proceder a citação por hora certa, nos moldes do art. 362 do CPP.
V Devidamente citado e transcorrido o prazo legal, sem manifestação do acusado, ou manifesta vontade do réu pelo patrocínio de Defensor Público, intime-se desde já a Defensoria Pública para representar o réu no feito e apresentar sua defesa escrita.
VI Colhidos os possíveis endereços do acusado, expedidos os mandados e não sendo ele encontrado para ser citado, vistas ao Ministério Público para manifestação.
VII Sendo requerida, pelo Ministério Público, a citação por edital, desde logo a defiro, ficando a Secretaria autorizada a publicar o edital respectivo, com prazo de quinze dias, conforme art. 361 e seguintes do CPP.
VIII Junte-se certidão de antecedentes criminais do denunciado.
IX - Regularize-se o andamento processual. Altere-se a classe processual, o cadastro, as tarjas e o assunto no sistema, nos moldes do Glossário de Metas Nacionais do CNJ. À Secretaria para providências.
Cumpra-se. -
20/05/2025 16:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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14/05/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 10:38
Juntada de Certidão
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14/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição MP
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08/05/2025 09:21
Recebidos os autos
-
08/05/2025 09:21
Juntada de PETIÇÃO SIMPLES
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08/05/2025 09:19
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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29/04/2025 09:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/04/2025 14:14
REATIVAÇÃO
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15/04/2025 09:00
Juntada de DOCUMENTO
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14/04/2025 19:19
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
14/04/2025 17:27
Ato ordinatório
-
26/01/2025 04:43
Juntada de DOCUMENTO
-
23/01/2025 15:57
PETIÇÃO
-
22/01/2025 18:11
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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22/01/2025 16:27
Ato ordinatório
-
22/01/2025 10:09
PROCESSO SUSPENSO/SOBRESTADO
-
21/01/2025 13:53
Despacho CONCEDENDO VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/01/2025 08:43
Conclusos para decisão INTERLOCUTÓRIA
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21/01/2025 08:42
Expedição de Certidão
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21/01/2025 08:42
Conclusos para decisão INTERLOCUTÓRIA
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20/01/2025 12:02
PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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20/01/2025 12:02
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - SAÍDA
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16/12/2024 11:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/12/2024 10:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/09/2024 14:02
MERO EXPEDIENTE
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02/09/2024 16:50
Conclusos para despacho
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02/09/2024 16:50
PETIÇÃO
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29/08/2024 16:24
PRAZO ALTERADO PELO AJUSTE NA TABELA DE FERIADOS
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30/07/2024 06:43
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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19/07/2024 12:27
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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19/07/2024 12:26
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/07/2024 22:01
Expedição de Certidão
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12/07/2024 22:01
CERTIDÃO EXPEDIDA
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12/07/2024 09:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/07/2024 16:54
Conclusos para despacho
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11/07/2024 16:54
PETIÇÃO
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08/07/2024 06:34
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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27/06/2024 16:07
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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27/06/2024 16:02
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2024 11:49
PROCESSO DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
27/06/2024 11:49
Juntada de DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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