TJAM - 0475866-21.2024.8.04.0001
1ª instância - 6º Juizado Especializado da Violencia Domestica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:04
Juntada de COMPROVANTE
-
16/07/2025 18:01
RETORNO DE MANDADO
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10/07/2025 09:25
Recebidos os autos
-
10/07/2025 09:25
Juntada de PETIÇÃO SIMPLES
-
09/07/2025 11:46
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
08/07/2025 01:56
Recebidos os autos
-
08/07/2025 01:56
DECORRIDO PRAZO DE FRANCINE LÚCIA BUFFON BALDISSARELLA
-
01/07/2025 03:01
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Rafael Ramos da Silva representado(a) por A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS com prazo de 29 de Setembro de 2025 - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/06/2025). -
30/06/2025 18:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/06/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 11:56
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
30/06/2025 11:46
Expedição de Mandado
-
30/06/2025 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 11:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2025 11:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2025 11:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/06/2025 11:34
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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30/06/2025 11:29
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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16/06/2025 09:15
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/06/2025 00:43
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
12/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Vieram os autos para apreciar resposta escrita do Réu, onde alega, segundo pude extrair dos autos, que a imputação feita pela vítima é inverídica, vindo a dar sua versão para os fatos; alega que a ação penal padece de justa causa; e que a conduta foi praticada sem dolo específico. É o relatório.
Decido. Da leitura dos autos, não se vislumbra causa manifesta que aponte à absolvição sumária do Réu (CPP, art. 397).
Quanto à alegação ligada à inexistência dos fatos, não há como ser acolhida neste momento processual, já que sua premissa funda-se em matéria fática contextual (existência ou não dos fatos narrados pela vítima), cujos limites clamam por elementos de prova e contraprova (típicos de instrução criminal), somente possíveis de produção durante instrução. Quanto à segunda alegação, igualmente desacolho-a.
Isso porque, não se olvidando do perfil constitucional que o inquérito policial detém em nosso país, sua eventual natureza inquisitorial como pacífico na jurisprudência - não macula validade da persecução penal, já que existe ônus legal à acusação de repetição probatória de elementos colhidos em sede inquisitorial, salvo os irrepetíveis, bem como, vedação à condenação baseada unicamente em peças policiais, estando ambos albergados pelo crive constitucional do contraditório.
Além disso, tem-se que, no sistema da Lei 11.340/06, é peculiar que palavra da vítima detenha especial relevância (desde que não eivada de incoerência) ao início da ação penal, já se considerando peculiar situação desses tipos ocorrerem, em tese, em ambientes de intimidade, raramente havendo testemunhas. Quanto à terceira tese, ligada à existência ou não de dolo especifico do Réu, sublinho que, nesta estreita fase cognitiva (CPP, art. 397), somente podem ser acolhidas excludentes de tipicidade que sejam manifestas ou independentes de valoração de prova, o que não é o caso, porque a tarefa cognitiva de mensurar ambiente de briga pressupõe valoração de elementos de prova incompatíveis com este momento processual, porque importa no aprofundamento fático-probatório da análise do dolo, afeito ao exauriente juízo de sentença. Isso posto, não vislumbro matéria manifesta de excludente de ilicitude, culpabilidade, atipicidade ou de extinção de punibilidade, logo, deixo de absolver sumariamente o Réu (CPP, art. 397).
Paute-se audiência de instrução.
Intimações necessárias. -
11/06/2025 20:32
Decisão interlocutória
-
06/06/2025 08:26
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 08:25
Juntada de Certidão
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05/06/2025 23:07
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
05/06/2025 09:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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05/06/2025 09:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/06/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL RAMOS DA SILVA REPRESENTADO(A) POR A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS
-
23/05/2025 09:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2025 09:16
Juntada de Certidão
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22/05/2025 09:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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22/05/2025 09:23
EVOLUÍDA A CLASSE DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
21/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
I - Preenchidos os requisitos de regularidade formal da peça acusatória (CPP, art. 41), presentes os elementos da ação e observadas as condições de procedibilidade, sobretudo, vislumbrando presentes indícios mínimos de autoria e materialidade, não sendo caso de qualquer das hipóteses do art. 395 do CPP, decido RECEBER A DENÚNCIA em face de Rafael Ramos da Silva representado(a) por A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS, sob a capitulação provisória no art. 129, §13, do Código Penal Brasileiro c/c artigos 5.º, inciso III e 7.º, I, da Lei 11.340/2006.
II - Determino sua citação, para, em 10 dias, concomitantemente à citação por edital, constituir advogado ou defensor público, e para apresentar resposta à acusação, ocasião em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à defesa, oferecer documentos, especificar provas desejadas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo intimações, quando necessário, nos termos do art. 396 do CPP.
III Não sendo o acusado encontrado no endereço indicado na denúncia, determino a intimação do Ministério Público para que decline outros endereços, a fim de viabilizar nova tentativa de citação do acusado.
IV Com fundamento no art. 353 do CPP, verificado endereço em outra Comarca, fica a Secretaria autorizada a expedir a Carta Precatória, na forma dos arts. 354 e 355, ambos do CPP.
Consigne-se na Carta Precatória que, se o acusado se ocultar para não ser citado, deverá o Oficial de Justiça certificar e proceder a citação por hora certa, nos moldes do art. 362 do CPP.
V Devidamente citado e transcorrido o prazo legal, sem manifestação do acusado, ou manifesta vontade do réu pelo patrocínio de Defensor Público, intime-se desde já a Defensoria Pública para representar o réu no feito e apresentar sua defesa escrita.
VI Colhidos os possíveis endereços do acusado, expedidos os mandados e não sendo ele encontrado para ser citado, vistas ao Ministério Público para manifestação.
VII Sendo requerida, pelo Ministério Público, a citação por edital, desde logo a defiro, ficando a Secretaria autorizada a publicar o edital respectivo, com prazo de quinze dias, conforme art. 361 e seguintes do CPP.
VIII Junte-se certidão de antecedentes criminais do denunciado.
IX - Regularize-se o andamento processual. Altere-se a classe processual, o cadastro, as tarjas e o assunto no sistema, nos moldes do Glossário de Metas Nacionais do CNJ. À Secretaria para providências.
Cumpra-se. -
20/05/2025 16:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/05/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição MP
-
29/04/2025 15:45
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:45
Juntada de PETIÇÃO SIMPLES
-
29/04/2025 15:43
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
29/04/2025 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2025 00:12
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
17/04/2025 16:21
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
17/04/2025 16:21
Ato ordinatório
-
16/04/2025 14:41
REATIVAÇÃO
-
19/02/2025 02:45
Juntada de DOCUMENTO
-
06/02/2025 12:07
PETIÇÃO
-
04/02/2025 14:18
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
04/02/2025 14:18
Ato ordinatório
-
04/02/2025 08:52
PROCESSO SUSPENSO/SOBRESTADO
-
03/02/2025 15:02
Despacho CONCEDENDO VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2025 13:26
Conclusos para decisão INTERLOCUTÓRIA
-
31/01/2025 13:25
Expedição de Certidão
-
31/01/2025 13:25
Conclusos para decisão INTERLOCUTÓRIA
-
31/01/2025 12:10
PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
31/01/2025 12:10
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - SAÍDA
-
28/12/2024 11:19
INCOMPETÊNCIA
-
13/12/2024 11:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/11/2024 22:21
MERO EXPEDIENTE
-
23/10/2024 17:52
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 17:51
PETIÇÃO
-
24/09/2024 04:26
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
13/09/2024 13:14
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
13/09/2024 13:12
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2024 10:37
MERO EXPEDIENTE
-
02/05/2024 23:11
Juntada de DOCUMENTO
-
02/05/2024 22:35
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 22:34
PETIÇÃO
-
23/04/2024 08:01
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
23/04/2024 08:01
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2024 01:46
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
11/04/2024 17:39
PETIÇÃO
-
05/04/2024 10:03
PETIÇÃO
-
04/04/2024 17:56
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
02/04/2024 17:37
Juntada de Ofício
-
02/04/2024 14:29
PETIÇÃO
-
01/04/2024 10:57
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
01/04/2024 10:55
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2024 08:48
PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
01/04/2024 08:48
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - SAÍDA
-
31/03/2024 15:52
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
31/03/2024 15:45
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
31/03/2024 15:42
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
31/03/2024 15:35
Juntada de Alvará
-
31/03/2024 15:25
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
31/03/2024 15:21
MANDADO EXPEDIDO
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31/03/2024 14:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/03/2024 11:50
Juntada de DOCUMENTO
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31/03/2024 11:31
PETIÇÃO
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31/03/2024 09:16
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
31/03/2024 07:10
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
31/03/2024 07:09
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2024 19:41
Expedição de Certidão
-
30/03/2024 19:41
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
30/03/2024 19:40
Expedição de Certidão
-
30/03/2024 19:40
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
30/03/2024 19:40
PROCESSO DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
30/03/2024 19:40
Juntada de DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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