TJAM - 0534115-62.2024.8.04.0001
1ª instância - 6º Juizado Especializado da Violencia Domestica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:31
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
14/07/2025 14:24
RETORNO DE MANDADO
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08/07/2025 01:55
Recebidos os autos
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08/07/2025 01:55
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/07/2025 12:16
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:32
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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27/06/2025 13:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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27/06/2025 01:13
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Gustavo Lincoln Rodrigue dos Santos com prazo de 29 de Setembro de 2025 - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/06/2025). -
26/06/2025 12:02
Expedição de Mandado
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26/06/2025 11:52
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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26/06/2025 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 11:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/06/2025 11:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/06/2025 11:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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26/06/2025 11:28
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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16/06/2025 09:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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11/06/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Vieram os autos para apreciar resposta escrita do Réu.
Quanto a ela, de sua leitura, além de expressamente consignar o Réu inexistir matérias que ensejem absolvição sumária, à mesma conclusão chega este Juízo, porque não se pode vislumbrar existir manifesta existência de causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, tampouco de evidente atipicidade ou excludente de punibilidade (CPP, art. 397, I a IV), logo, deixo de absolver sumariamente o réu.
Paute-se audiência de instrução.
Intimações necessárias. -
10/06/2025 18:23
Decisão interlocutória
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03/06/2025 08:23
Conclusos para decisão
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03/06/2025 08:23
Juntada de Certidão
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03/06/2025 01:23
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO LINCOLN RODRIGUE DOS SANTOS
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02/06/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/06/2025 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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21/05/2025 12:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 12:04
Juntada de Certidão
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21/05/2025 11:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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21/05/2025 11:27
EVOLUÍDA A CLASSE DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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21/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
I - Preenchidos os requisitos de regularidade formal da peça acusatória (CPP, art. 41), presentes os elementos da ação e observadas as condições de procedibilidade, sobretudo, vislumbrando presentes indícios mínimos de autoria e materialidade, não sendo caso de qualquer das hipóteses do art. 395 do CPP, decido RECEBER A DENÚNCIA em face de Gustavo Lincoln Rodrigue dos Santos, sob a capitulação provisória no art. 129, §13, do Código Penal Brasileiro c/c artigos 5.º, inciso III e 7.º, I da Lei 11.340/2006.
II - Determino sua citação, para, em 10 dias, concomitantemente à citação por edital, constituir advogado ou defensor público, e para apresentar resposta à acusação, ocasião em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à defesa, oferecer documentos, especificar provas desejadas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo intimações, quando necessário, nos termos do art. 396 do CPP.
III Não sendo o acusado encontrado no endereço indicado na denúncia, determino a intimação do Ministério Público para que decline outros endereços, a fim de viabilizar nova tentativa de citação do acusado.
IV Com fundamento no art. 353 do CPP, verificado endereço em outra Comarca, fica a Secretaria autorizada a expedir a Carta Precatória, na forma dos arts. 354 e 355, ambos do CPP.
Consigne-se na Carta Precatória que, se o acusado se ocultar para não ser citado, deverá o Oficial de Justiça certificar e proceder a citação por hora certa, nos moldes do art. 362 do CPP.
V Devidamente citado e transcorrido o prazo legal, sem manifestação do acusado, ou manifesta vontade do réu pelo patrocínio de Defensor Público, intime-se desde já a Defensoria Pública para representar o réu no feito e apresentar sua defesa escrita.
VI Colhidos os possíveis endereços do acusado, expedidos os mandados e não sendo ele encontrado para ser citado, vistas ao Ministério Público para manifestação.
VII Sendo requerida, pelo Ministério Público, a citação por edital, desde logo a defiro, ficando a Secretaria autorizada a publicar o edital respectivo, com prazo de quinze dias, conforme art. 361 e seguintes do CPP.
VIII Junte-se certidão de antecedentes criminais do denunciado.
IX - Regularize-se o andamento processual. Altere-se a classe processual, o cadastro, as tarjas e o assunto no sistema, nos moldes do Glossário de Metas Nacionais do CNJ. À Secretaria para providências.
Cumpra-se. -
20/05/2025 16:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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14/05/2025 10:42
Conclusos para decisão
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14/05/2025 10:42
Juntada de Certidão
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14/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição MP
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29/04/2025 15:45
Recebidos os autos
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29/04/2025 15:45
Juntada de PETIÇÃO SIMPLES
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29/04/2025 15:43
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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29/04/2025 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2025 00:12
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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17/04/2025 16:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
17/04/2025 16:20
Ato ordinatório
-
17/04/2025 15:00
REATIVAÇÃO
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21/02/2025 02:43
Juntada de DOCUMENTO
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07/02/2025 14:52
PETIÇÃO
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06/02/2025 13:22
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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06/02/2025 13:22
Ato ordinatório
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06/02/2025 11:25
PROCESSO SUSPENSO/SOBRESTADO
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05/02/2025 11:50
Despacho CONCEDENDO VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/02/2025 14:31
Conclusos para decisão INTERLOCUTÓRIA
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04/02/2025 14:25
Expedição de Certidão
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04/02/2025 14:25
Conclusos para decisão INTERLOCUTÓRIA
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04/02/2025 10:51
PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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04/02/2025 10:51
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - SAÍDA
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16/12/2024 21:49
Expedição de Certidão
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16/12/2024 21:49
CERTIDÃO EXPEDIDA
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16/12/2024 07:03
INCOMPETÊNCIA
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12/12/2024 09:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/09/2024 11:23
MERO EXPEDIENTE
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03/09/2024 13:58
Conclusos para despacho
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03/09/2024 13:58
PETIÇÃO
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02/09/2024 08:09
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
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05/08/2024 06:38
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
25/07/2024 16:37
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
25/07/2024 16:37
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/07/2024 08:32
PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
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25/07/2024 08:32
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - SAÍDA
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24/07/2024 16:14
PETIÇÃO
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24/07/2024 13:47
PETIÇÃO
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24/07/2024 10:37
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
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24/07/2024 10:18
MEDIDA PROTETIVA
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24/07/2024 08:45
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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24/07/2024 08:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/07/2024 07:51
Expedição de Certidão
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24/07/2024 07:51
CERTIDÃO EXPEDIDA
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24/07/2024 07:51
Expedição de Certidão
-
24/07/2024 07:51
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
24/07/2024 07:51
PROCESSO DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
24/07/2024 07:51
Juntada de DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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