TJAM - 0039125-23.2025.8.04.1000
1ª instância - 11ª Vara Criminal da Comarca de Manaus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 09:32
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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21/07/2025 08:26
Recebidos os autos
-
21/07/2025 08:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO RÉU
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21/07/2025 08:25
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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21/07/2025 06:46
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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21/07/2025 00:00
Intimação
Do que consta nos autos, o acusado Guilherme Kennedy da Silva Figueira, tomou conhecimento da denúncia, entretanto, o mesmo assinou o mandado de citação para responder à acusação por escrito, optando a pretensão da Assistência da Defensoria Pública, de acordo com mov. 93.1 Neste cenário, nomeio Defensor Público do Estado do Amazonas para atuar na defesa dos interesses do réu, nos termos do art. 34, inciso I da Lei Complementar Estadual 01/90, bem como apresente a defesa escrita do acusado Guilherme Kennedy da Silva Figueira, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396, do CPP.
Vista à Defensoria Pública.
Cumpra-se. -
18/07/2025 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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18/07/2025 10:14
Decisão interlocutória
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15/07/2025 03:09
Recebidos os autos
-
15/07/2025 03:09
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/07/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 09:08
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
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10/07/2025 09:44
Juntada de COMPROVANTE DE ENVIO DE MALOTE
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10/07/2025 09:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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10/07/2025 09:39
EVOLUÍDA A CLASSE DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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10/07/2025 01:45
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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10/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Visto etc.
I Considerando-se que a denúncia satisfaz aos (i) requisitos de ação e às condições de procedibilidade (CPP, art. 395, inc.
II); (ii) não é manifestamente inepta (inc.
I); (iii) não se vislumbra manifesta falta de justa causa ao exercício da ação penal (inc.
III); e que (iv) há evidências mínimas, nos autos, de autoria da conduta imputada recaia sobre os Acusados, bem como, haver indícios mínimos de materialidade do fato/resultado.
Logo, decido, à míngua de qualquer causa de rejeição, RECEBER a denúncia em face de GUILHERME KENNEDY DA SILVA FIGUEIRA, sob acusação de prática, em tese, de condutas do artigo 157, §2º, I e §2º-A, I c/c artigo 69, todos do Código Penal Brasileiro.
II Citem-se os Acusados para, em 10 dias, apresentarem defesa (CPP, art. 396); III Certifique-se os antecedentes criminais dos Acusados; IV Intimem-se.
V- Paralelo às citações, dê-se vista ao Ministério Público para ciência da decisão, bem como para fins de que se manifeste a respeito do pedido de revogação da prisão formulado no item39.1.
Cumpra-se. -
09/07/2025 13:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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09/07/2025 08:26
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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08/07/2025 13:42
Conclusos para decisão
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08/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição MP
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08/07/2025 11:23
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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08/07/2025 09:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/07/2025 09:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/07/2025 01:59
Recebidos os autos
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03/07/2025 01:59
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/06/2025 11:53
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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12/06/2025 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/06/2025 11:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/05/2025 10:16
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/05/2025 09:47
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
27/05/2025 09:27
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/05/2025 14:28
Recebidos os autos
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22/05/2025 14:28
Juntada de PETIÇÃO SIMPLES
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22/05/2025 14:28
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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22/05/2025 10:34
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:23
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/05/2025 12:08
Juntada de Certidão
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21/05/2025 09:24
APENSADO AO PROCESSO 0039418-90.2025.8.04.1000
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21/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para condenar o réu ANGEL GABRIEL VASQUES DE CASTRO como incurso nas penas do artigo 157, §2º, I e §2º-A, I, do Código Penal Brasileiro e, ABSOLVÊ-LO do crime do artigo 311, §2º, III, do Código Penal Brasileiro, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal.
Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do Código Penal.
DO CRIME DE ROUBO Quanto à culpabilidade, denoto que o Réu não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal o que torna sua conduta inserida no próprio tipo; O réu não possui antecedentes, razão pela qual deixo de valorá-la; Inexistem elementos suficientes nos autos que permitem aferir a conduta social do réu e a sua personalidade, além do já referido.
O motivo do delito se constituiu pelo desejo de obtenção de valores facilmente, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; As circunstâncias do crime se mostram desfavoráveis ante o concurso de pessoas; As consequências do crime são as naturais de um delito da espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; Por fim, o comportamento da vítima em nada influenciou à prática do delito.
Em face de tais circunstâncias, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Na segunda fase dosimétrica, milita em favor do acusado a circunstância atenuante da confissão espontânea.
Desta forma, reduzo ao patamar mínimo cominado à espécie, respeitando a Súmula 231, do STJ, fixo a pena em 04 (quatro) anos de reclusão.
Inexistem circunstâncias agravantes.
Na terceira fase dosimétrica, incide em desfavor do acusado a causa de aumento do emprego de arma de fogo.
Neste cenário, majoro a pena em 2/3, passando a dosá-la em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
No caso em apreço temos a pena privativa de liberdade cumulada com a de multa e, em conformidade com o artigo 49 e seguintes, do Código Penal Brasileiro, fixo a pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no artigo 60, do Código Penal Brasileiro.
Torno como definitiva e concreta para o réu a pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses e 10 (dez) dias-multa.
Deixo de fazer a detração do período de prisão provisória, por não implicar em alterações no regime inicial de pena já fixado.
O regime inicial para o cumprimento de pena é o semi-aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea b, do CPB.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista o óbice previsto no art. 44, I, do Código Penal Brasileiro, uma vez que o crime de roubo traz na sua essência a violência contra a vítima.
Da mesma forma, não faz jus ao benefício da suspensão condicional da pena (sursis), pois fixada a pena em patamar superior ao limite estabelecido no art. 77, do Código Penal Brasileiro.
Considerando o término da instrução processual, bem como o teor desta decisão, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Sem custas.
Após transitada em julgado, tomem-se as devidas providências nos moldes previstos na Portaria nº 271/2018 - PTJ: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; Expeça-se a guia de recolhimento para fins de execução de pena; Elaborem-se as contas pertinentes às multas, com intimação para pagamento, no prazo de 10 dias, sob pena de converte-se em dívida de valor a ser executada posteriormente; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amazonas, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; Cumpridas as anotações e comunicações de estilo, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
P.R.I.C.
Manaus/AM, 20 de maio de 2025. -
20/05/2025 17:40
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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20/05/2025 11:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/05/2025 11:35
Decisão interlocutória
-
14/05/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 13:46
Juntada de COMPROVANTE
-
14/05/2025 13:46
Juntada de COMPROVANTE
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14/05/2025 13:41
Juntada de COMPROVANTE
-
12/05/2025 10:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/05/2025 10:40
Juntada de Certidão
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09/05/2025 15:50
RETORNO DE MANDADO
-
04/05/2025 18:28
RETORNO DE MANDADO
-
04/05/2025 17:19
RETORNO DE MANDADO
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30/04/2025 11:39
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/04/2025 10:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/04/2025 10:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/04/2025 10:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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25/04/2025 18:21
Expedição de Mandado
-
25/04/2025 18:18
Expedição de Mandado
-
25/04/2025 18:15
Expedição de Mandado
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25/04/2025 18:04
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
25/04/2025 17:59
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
25/04/2025 17:50
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
25/04/2025 17:43
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
25/04/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 14:28
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/04/2025 12:25
Decisão interlocutória
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23/04/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 11:33
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
08/04/2025 15:46
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
08/04/2025 10:32
Recebidos os autos
-
08/04/2025 10:32
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
18/03/2025 11:58
Juntada de Petição de petição MP
-
12/03/2025 11:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2025 11:56
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
12/03/2025 07:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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11/03/2025 11:23
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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28/02/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 10:24
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
24/02/2025 11:00
Recebidos os autos
-
24/02/2025 11:00
Juntada de INICIAL
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24/02/2025 10:26
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
18/02/2025 08:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2025 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/02/2025 09:48
Recebidos os autos
-
17/02/2025 09:48
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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15/02/2025 07:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2025 20:15
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
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14/02/2025 19:31
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/02/2025 18:13
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
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14/02/2025 18:13
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
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14/02/2025 18:00
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
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14/02/2025 17:21
Juntada de LAUDO
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14/02/2025 15:00
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:00
Juntada de INICIAL
-
14/02/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 12:54
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
14/02/2025 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/02/2025 11:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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14/02/2025 11:19
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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13/02/2025 15:02
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/02/2025 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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