TJAM - 0108346-93.2025.8.04.1000
1ª instância - 10º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/07/2025
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01/07/2025 01:39
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA AYA KAWASHIMA SHIBUYA
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01/07/2025 01:39
DECORRIDO PRAZO DE NU FINANCEIRA S.A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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19/06/2025 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA AYA KAWASHIMA SHIBUYA
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09/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 00:00
Intimação
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e realizados os recolhimentos legais previstos no art. 54, parágrafo único da Lei 9.099/95, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
06/06/2025 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 14:13
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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06/06/2025 10:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/06/2025 13:03
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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29/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/05/2025 08:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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19/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Na oportunidade, considerando os princípios que norteiam os Juizados Especiais Cíveis, bem como a razoável duração do processo, prejudicados pelo aumento das demandas deste Juízo, EXCEPCIONALMENTE, serão adotadas as medidas abaixo para adequação da pauta de audiência.
Assim sendo, por verificar na presente demanda que a matéria comporta o julgamento antecipado, ficam as partes cientes que deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar todas as provas que pretendam produzir nos autos, nos termos do art. 10 do CPC, inclusive juntar contestação, caso não tenha sido apresentada.
No mesmo prazo, poderá a parte ré ofertar proposta de acordo, caso tenha interesse em conciliar, devendo a parte autora apresentar manifestação, havendo interesse na proposta eventualmente apresentada pela ré, independente de nova intimação.
Transcorrido o aludido prazo, o processo seguirá para julgamento.
Cite-se.
Intime-se. -
18/05/2025 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2025 10:42
Conclusos para decisão
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23/04/2025 10:02
Recebidos os autos
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23/04/2025 10:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/04/2025 10:02
Distribuído por sorteio
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23/04/2025 10:02
REDISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO DESCARTADA
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22/04/2025 18:39
Recebidos os autos
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22/04/2025 18:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/04/2025 18:39
PROCESSO ENCAMINHADO
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22/04/2025 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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