TJAM - 0600557-26.2023.8.04.6700
1ª instância - Vara da Comarca de Santo Antonio do Ica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JOSE MAGALHÃES LASMAR
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17/06/2025 13:09
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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04/06/2025 12:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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19/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
Ação Monitória Processo nº: 0600557-26.2023.8.04.6700 Requerente: SADIA DA SILVA MALAFAIA Vistos etc.
O procedimento monitório ou injuncional, é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo.
Assim, por essa via, pretende ter reconhecimento judicial do título.
A requerente acostou como prova de seu crédito, o seguinte: Termo de Acordo Extrajudicial, firmado pelas partes em 14 de junho de 2021 no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (seq. 1.3).
Assim, posto, demonstrada prova mínima de crédito sem eficácia de título executivo, tornando-se evidente o direito da requerente, foi expedido mandado de pagamento.
O réu foi devidamente citado, nos termos do artigo 701 do CPC, e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de embargos monitórios (seq. 9.1). É o breve relatório.
Decido.
Comprovada a existência do termo particular, que configura título executivo extrajudicial (art. 784, III, CPC), e ausente impugnação, impõe-se a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, nos termos do artigo 701, §2º, do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para: a) RECONHECER o pedido monitório e constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor da requerente, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora; b) CONDENAR o requerido, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixadas em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 827, §1º, do CPC.
Expeça-se citação, nos termos do art. 829 do CPC, por meio de Oficial de Justiça, para que o requerido efetue o pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias, com as seguintes advertências: Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Transcorrido o acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/05/2025 14:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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16/05/2025 14:41
Conclusos para despacho
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15/10/2024 12:10
Recebidos os autos
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15/10/2024 12:10
Juntada de Certidão
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20/09/2024 13:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/05/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JOSE MAGALHÃES LASMAR
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02/05/2024 11:30
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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22/02/2024 09:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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09/11/2023 20:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/10/2023 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2023 01:50
Conclusos para despacho
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10/06/2023 15:56
Recebidos os autos
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10/06/2023 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/06/2023 15:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/06/2023 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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