TJAM - 0002877-43.2025.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:16
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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11/07/2025 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 11:21
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/07/2025 11:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/07/2025
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11/07/2025 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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11/07/2025 02:15
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
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11/07/2025 02:15
DECORRIDO PRAZO DE DEILSON COSTA DE FREITA
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26/06/2025 03:17
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 03:17
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 03:17
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: Declarar a inexigibilidade da fatura de energia elétrica no valor original de R$380,70, referente ao mês de abril de 2025, devendo prevalecer o valor retificado administrativamente de R$121,76.
Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais aono valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros de acordo a taxa SELIC (deduzido ao índice de atualização monetária IPCA) a partir da citação nos termos do art. 405 do CC, e correção monetária pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) a partir da data de publicação desta sentença nos termos da súmula 362 do STJ.
Confirmo a tutela antecipada anteriormente concedida.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. -
13/06/2025 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 11:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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10/06/2025 10:34
Conclusos para decisão
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10/06/2025 10:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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10/06/2025 02:30
DECORRIDO PRAZO DE DEILSON COSTA DE FREITA
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06/06/2025 08:15
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/06/2025 07:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/06/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/05/2025 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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21/05/2025 11:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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21/05/2025 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
Pelo exposto, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA e determino: que a parte requerida SUSPENDA A COBRANÇA da fatura de energia concernente aos eventos ora combatidos neste processo, bem como, abstenha-se de indevidamente suspender o fornecimento de energia elétrica ou protestar e/ou lançar o nome do requerente em cadastros de restrição ao crédito, concernente aos fatos narrados neste feito, até final decisão, tudo sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia em caso de descumprimento (mediante a suspensão do serviço ou negativação), até o limite de R$10.000 (dez mil reais), com fulcro no art. 536, § 1º do CPC, aplicável à espécie (art. 300 do CPC).
Prazo de 15 dias para cumprimento.
Intimem-se. Deverá o autor juntar aos autos cópia da fatura contestada com melhor resolução, permitindo verificar com exatidão os números indicados nos dados de leitura.
Prazo de 5 dias. -
20/05/2025 18:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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20/05/2025 16:45
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 09:41
Conclusos para decisão
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19/05/2025 09:40
Juntada de Certidão
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19/05/2025 09:35
DISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO ACEITA
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19/05/2025 09:22
Recebidos os autos
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19/05/2025 09:22
PROCESSO ENCAMINHADO
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19/05/2025 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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