TJAM - 0002879-13.2025.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:40
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/08/2025 09:40
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/08/2025 09:40
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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31/07/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95).
Defiro pleito de saque.
Expeça-se alvará. Tendo em vista o pagamento efetuado judicialmente e diante da concordância da parte exequente, sendo esta uma das formas da extinção da execução, nos termos do artigo 924, II do CPC, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO.
Havendo valores remanescentes bloqueados, proceda-se a liberação.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
C.
Arquivem-se com as cautelas de praxe.
PRAZO DE VALIDADE DO ALVARÁ: 60 DIAS. -
25/07/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 13:49
ALVARÁ ENVIADO
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23/07/2025 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2025 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2025 11:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/07/2025 19:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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21/07/2025 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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21/07/2025 07:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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14/07/2025 15:41
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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13/07/2025 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2025 20:36
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/07/2025 20:36
Processo Desarquivado
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07/07/2025 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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05/07/2025 21:21
Arquivado Definitivamente
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05/07/2025 21:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/07/2025
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04/07/2025 01:49
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
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04/07/2025 01:49
DECORRIDO PRAZO DE DAVID RAMOS DE FREITAS
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12/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: Declarar a inexigibilidade da fatura de energia elétrica no valor original de R$ 520,75 (quinhentos e vinte reais e setenta e cinco centavos), referente ao mês de abril de 2025, devendo prevalecer o valor retificado administrativamente de R$ 211,57 (duzentos e onze reais e cinquenta e sete centavos).
Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais aono valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros de acordo a taxa SELIC (deduzido ao índice de atualização monetária IPCA) a partir da citação nos termos do art. 405 do CC, e correção monetária pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) a partir da data de publicação desta sentença nos termos da súmula 362 do STJ.
Confirmo a tutela antecipada anteriormente concedida. -
11/06/2025 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 12:19
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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10/06/2025 10:33
Conclusos para decisão
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10/06/2025 10:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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10/06/2025 02:30
DECORRIDO PRAZO DE DAVID RAMOS DE FREITAS
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06/06/2025 08:19
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/06/2025 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/06/2025 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/06/2025 07:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/06/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/05/2025 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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21/05/2025 11:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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21/05/2025 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
Pelo exposto, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA e determino: que a parte requerida SUSPENDA A COBRANÇA da fatura de energia concernente aos eventos ora combatidos neste processo, bem como, abstenha-se de indevidamente suspender o fornecimento de energia elétrica ou protestar e/ou lançar o nome do requerente em cadastros de restrição ao crédito, concernente aos fatos narrados neste feito, até final decisão, tudo sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia em caso de descumprimento (mediante a suspensão do serviço ou negativação), até o limite de R$10.000 (dez mil reais), com fulcro no art. 536, § 1º do CPC, aplicável à espécie (art. 300 do CPC).
Prazo de 15 dias para cumprimento.
Intimem-se. -
20/05/2025 18:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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20/05/2025 16:45
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 10:09
Conclusos para decisão
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19/05/2025 10:09
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:05
DISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO ACEITA
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19/05/2025 09:45
Recebidos os autos
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19/05/2025 09:45
PROCESSO ENCAMINHADO
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19/05/2025 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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