TJAM - 0063032-27.2025.8.04.1000
1ª instância - 23ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:58
DECORRIDO PRAZO DE SINEI LIMA BATISTA
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21/08/2025 04:58
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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21/08/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de BANCO BRADESCO S/A com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/08/2025). -
20/08/2025 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2025 11:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/08/2025 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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30/07/2025 10:21
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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30/07/2025 10:21
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/07/2025 00:00
Intimação
Ex positis, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, na forma do art. 487, I, do CPC, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Como corolário sucumbencial, condeno a parte Requerente ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, caput c/ § 2º, do CPC).
Deve, todavia, ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, eis que deferida em seu favor a gratuidade de justiça. À Secretaria para: Proceder às intimações necessárias.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o caderno virtual e ultime-se sua baixa diante da Distribuição. -
25/07/2025 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 14:21
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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23/07/2025 11:16
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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23/07/2025 11:16
Juntada de Certidão
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17/07/2025 01:37
DECORRIDO PRAZO DE SINEI LIMA BATISTA
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08/07/2025 06:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/06/2025 01:15
DECORRIDO PRAZO DE SINEI LIMA BATISTA
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25/06/2025 10:16
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 10:16
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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23/06/2025 00:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/06/2025 00:00
Intimação
Preliminarmente, verifico que os autos vieram conclusos desnecessariamente. Ademais, tendo em vista o Ato Ordinatório da mov. 13.1, intime a parte Requerente para apresentar Réplica e após, voltem os autos conclusos para Decisão Interlocutória. Intime-se.
Cumpra-se. -
18/06/2025 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 11:49
Decisão interlocutória
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17/06/2025 09:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/06/2025 11:11
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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12/06/2025 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 11:07
Juntada de Certidão
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06/06/2025 13:24
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Preliminarmente, recebo a petição inicial.
No tocante à tutela de urgência, cumpre observar que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente feito, não entendo que tenha restado suficientemente demonstrada a probabilidade do direito da parte.
Portanto, considerando que a medida não pode ser concedida sem o cumprimento de todos os requisitos, indefiro a antecipação da tutela nos moldes do art. 300 do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte Requerente com fulcro no art. 99, § 3º c/c art. 374, IV, ambos do CPC.
Considerando a incidência nas normas consumeristas ao caso e a condição de hipossuficiência no plano técnico e probatório da parte consumidora, determino a inversão do ônus da prova em seu favor, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Valendo-me do princípio da celeridade processual, deixo de pautar audiência de conciliação neste momento processual.
Assim, cite-se e intime-se a parte Requerida para contestar o feito e juntar cópia do contrato de que trata a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 335, III, e 231, III, do CPC, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Caso seja conveniada, cite-se através do portal eletrônico.
Havendo contestação, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, bem como, caso seja formulada reconvenção, apresentar resposta.
Por derradeiro, verifico ainda que o comprovante de residência da parte Requerente está em nome de terceiro, razão pela qual determino que junte comprovante em seu nome OU declaração de que reside no imóvel assinada pelo terceiro em cujo nome está o comprovante e a identidade deste. À Secretaria para: Citar e intimar a parte Requerida; Após, havendo contestação, certificar sua (in)tempestividade e intimar a parte Autora para apresentar réplica, bem como, sendo formulada reconvenção, apresentar resposta.
Em seguida, voltar os autos conclusos para Decisão Interlocutória.
Intimar a parte Requerente para acostar o comprovante de residência solicitado e eventual declaração; Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/05/2025 14:55
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2025 07:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/04/2025 14:14
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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14/04/2025 14:13
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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11/03/2025 14:56
Recebidos os autos
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11/03/2025 14:56
Distribuído por sorteio
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11/03/2025 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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