TJAM - 0065840-05.2025.8.04.1000
1ª instância - 23ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:55
DECORRIDO PRAZO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
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07/07/2025 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 06:23
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 06:23
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 00:00
Intimação
Dispositivo Ex positis, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, porquanto não providenciado, pela parte Autora, o cumprimento integral das ordens de emenda contidas na decisão do Juízo, o que implica inobservância a requisito essencial de formação e constituição regular da demanda.
Faço-o de conformidade com o que dita o art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Caso o Autor produza nova demanda, da qual se extraia identidade de partes, de pedido e de causa de pedir sem informar a este juízo sua prevenção, tampouco o saneamento de todos os vícios afirmados neste pronunciamento, à luz do artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil, ser-lhe-á reconhecido, em desfavor, a violação do princípio da dignidade da justiça (artigo 77, § 2º, do CPC), com aplicação da multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa pela gravidade de sua conduta, sem prejuízo às sanções criminais.
Eis a advertência segundo dicção do artigo 77, § 1º, do mesmo Diploma mencionado. À Secretaria para: Proceder às intimações necessárias.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o caderno virtual e ultime-se sua baixa diante da Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se e Arquive-se. -
24/06/2025 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 10:52
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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12/06/2025 11:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/06/2025 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Preliminarmente, assevero que é dever da parte autora instruir a inicial com as informações e os documentos necessários ao prosseguimento da lide, a teor do que dispõem os arts. 319 e 320 do CPC.
In casu, verifico que estão ilegíveis os documentos juntados pela parte autora às fls. 06/23 do mov. 1.6, e não foi juntado o Estatuto Social da instituição financeira.
Diante disso, valho-me do que preconiza o art. 321 do CPC, para determinar que seja realizada a emenda da petição inicial pelo requerente, com juntada do referido documento, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do art. 321, parágrafo único, c/ 485, I, do CPC. À Secretaria para: 1.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, caso seja cumprida a determinação, fazer os autos conclusos para Despacho Inicial; caso ocorra o transcurso do prazo sem manifestação, certificar e fazer os autos conclusos para Sentença Extintiva.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/05/2025 14:55
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 08:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/03/2025 14:51
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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13/03/2025 15:56
Recebidos os autos
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13/03/2025 15:56
Distribuído por sorteio
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13/03/2025 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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