TJAM - 0071151-74.2025.8.04.1000
1ª instância - 23ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:34
DECORRIDO PRAZO DE VALDINAR SILVA DAVID
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04/07/2025 05:02
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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04/07/2025 05:02
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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04/07/2025 00:00
Intimação
Preliminarmente, recebo a petição inicial.
Concedo a prioridade de tramitação por ser, a parte Requerente, pessoa com idade superior a 60 (sessenta) anos (art. 1.048, I, do CPC), Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte Requerente com fulcro no art. 99, § 3º c/c art. 374, IV, ambos do CPC.
Considerando a incidência nas normas consumeristas ao caso e a condição de hipossuficiência no plano técnico e probatório da parte consumidora, determino a inversão do ônus da prova em seu favor, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Valendo-me do princípio da celeridade processual, deixo de pautar audiência de conciliação neste momento processual.
Assim, cite-se e intime-se a parte Requerida para contestar o feito e juntar cópia do contrato de que trata a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 335, III, e 231, III, do CPC, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Caso seja conveniada, cite-se através do portal eletrônico.
Havendo contestação, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, bem como, caso seja formulada reconvenção, apresentar resposta. À Secretaria para: Citar e intimar a parte Requerida; Após, havendo contestação, certificar sua (in)tempestividade e intimar a parte Autora para apresentar réplica, bem como, sendo formulada reconvenção, apresentar resposta.
Em seguida, voltar os autos conclusos para Decisão Interlocutória.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/07/2025 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 09:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/05/2025 07:47
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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19/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
Ao perquirir a inicial, vislumbro que o autor requer, principalmente, a exibição do contrato celebrado com o Requerido e opta por uma ação autônoma para atingir essa finalidade.
Ocorre que Requerente não logra êxito no que tange aos pré-requisitos formais para que a demanda seja processada em conformidade com os pedidos constantes na exordial.
Ao fundamentar o pleito, valeu-se, a parte Requerente, do disposto nos artigos 396 e seguintes,bem como do artigo 381 todos do CPC, os quais discorrem sobre o incidente de exibição de documento ou coisa.
Perante o exposto, com arrimo no disposto no Código de Processo Civil e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1803251 SC 2018/0235823-3), há que se esclarecer os seguintes pontos: (i) É cabível ação de produção antecipada de prova nas hipóteses especificadas no art. 381 do CPC, ainda que com vistas à obtenção de prova documental, caso em que aplica-se o procedimento especial previsto no art. 382 do CPC, citando-se os interessados.
Denota-se inaplicável o procedimento comum e o rito arts. 396 a 404 do CPC nessa circunstância; (ii) O disposto nos arts. 396 a 404 do CPC aplica-se em sua totalidade ao incidente de exibição de documento ou coisa, que ocorre quando há processo em trâmite, sendo o Requerido somente intimado para apresentar reposta no prazo de 5 (cinco) dias; (iii) É cabível o ajuizamento de ação autônoma com vistas à Exibição de Documento ou Coisa, quando se deve observar o rito do procedimento comum (art. 318 do CPC) e os arts. 396 a 404 do CPC apenas no que couber, pela especificidade.
Na espécie, resta inaplicável o prazo do art. 398 do CPC por ausência de triangularização prévia da demanda, impondo-se quanto a este ponto, em respeito ao princípio do contraditório, o rito comum, ou seja, deve o Requerido ser citado para responder à demanda no prazo de 15 (quinze) dias.
Desta feita, tratando-se de hipóteses distintas com diferente pressupostos processuais e ritos, ainda sendo descartada a possibilidade de processamento de incidente por se tratar de ação autônoma, é de rigor reconhecer o dever da parte Autora de adequar-se à possibilidade do item (i) ou do item (iii), não incorrendo em confusão entre ambas.
Determino, portanto, que o Requerente se manifeste acerca de qual procedimento opta, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigindo os fundamentos e pedidos de acordo com o rito aplicável para que a presente demanda seja processada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC. À Secretaria para: Retificar as tarjas processuais, se necessário; Intimar o Requerente para emendar a exordial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Após, havendo manifestação, fazer os autos conclusos para Despacho Inicial.
Ficando inerte, a parte, fazer os autos conclusos para Sentença Extintiva.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/05/2025 14:55
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2025 09:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/03/2025 15:03
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:03
Distribuído por sorteio
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18/03/2025 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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