TJAP - 6007027-28.2024.8.03.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 08:44
Baixa Definitiva
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13/08/2025 08:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) da Distribuição ao instância de origem
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13/08/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:50
Juntada de Certidão
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05/08/2025 00:50
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 00:50
Decorrido prazo de ADRIENE PINHEIRO SANCHES em 04/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 00:02
Publicado Acórdão em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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14/07/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 PROCESSO: 6007027-28.2024.8.03.0002 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE SANTANA RECORRIDO: ADRIENE PINHEIRO SANCHES Advogado do(a) RECORRIDO: FELIPE PEREIRA TEIXEIRA - AP2234-A RELATÓRIO Relatório dispensado.
VOTO VENCEDOR Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Mérito Cinge-se o mérito recursal à análise do direito ao pagamento de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, e de gratificação natalina referentes ao período trabalhado (08/2021 a 03/2023).
Na análise do Tema 551 da Repercussão Geral, o STF firmou a seguinte tese: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Na hipótese dos autos, houve a juntada do contrato administrativo inicial, todavia sem a juntada dos respectivos aditivos celebrados.
A ficha funcional evidencia que, conquanto o vínculo com a municipalidade não tenha superado o período de 24 meses, ocorreram sucessivas renovações e/ou prorrogações contratuais, isto é, ao menos 2 prorrogações sem apresentação dos aditivos contratuais, caracterizando o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, razão pela qual a parte autora possui direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional.
Violação ao princípio da separação dos Poderes Não se cogita de desrespeito ao Princípio da Separação dos Poderes quando a análise jurisdicional restringe-se ao controle de legalidade, por força do art. 5º, inciso XXXV, da CF.
Não há falar em intromissão do Poder Judiciário em esfera de exclusiva competência da Administração pública e tampouco em ofensa à Súmula 339/STF por se tratar de direito decorrente de lei.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0009131-71.2019.8.03.0002, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 9 de Fevereiro de 2021.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso inominado interposto.
Honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação em desfavor da parte recorrente vencida. É como voto.
EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
CONTRATO INVÁLIDO.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
Na análise do Tema 551 da Repercussão Geral, o STF firmou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” 2.
Na hipótese dos autos, houve a juntada do contrato administrativo inicial, todavia sem a juntada dos respectivos aditivos celebrados.
Entretanto, a ficha funcional evidencia que ocorreram sucessivas renovações e/ou prorrogações contratuais, caracterizando o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, razão pela qual a parte autora possui direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. 3.
Recurso conhecido e não provido. 4.
Sentença mantida.
DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Decio Jose Santos Rufino acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPA, a unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento.
Honorarios de sucumbencia arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenacao em desfavor da parte recorrente vencida.
Participaram do julgamento os Excelentissimos Senhores Juizes LUCIANO ASSIS (Relator), DECIO RUFINO (Vogal) e CESAR SCAPIN (Vogal).
Macapá, 11 de julho de 2025 -
11/07/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/07/2025 12:50
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTANA - CNPJ: 23.***.***/0001-08 (RECORRENTE) e não-provido
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11/07/2025 10:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/07/2025 10:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ADRIENE PINHEIRO SANCHES em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ADRIENE PINHEIRO SANCHES em 01/07/2025 23:59.
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27/06/2025 17:04
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025.
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27/06/2025 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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23/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:16
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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13/06/2025 14:47
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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11/06/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 09:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/06/2025 11:04
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/06/2025 10:58
Recebidos os autos
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02/06/2025 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#62 • Arquivo
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