TJAM - 0076977-81.2025.8.04.1000
1ª instância - 10ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:23
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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30/07/2025 12:23
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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30/07/2025 12:23
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia, em razão da gratuidade de justiça concedida, fica suspensa a exigibilidade desses valores, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Litigância de má-fé A parte autora fez alegações contrárias à verdade dos fatos expressamente estabelecidos no contrato.
A tentativa de indução do julgador a erro é prática perniciosa que macula o debate travado no processo e milita contra a credibilidade e efetividade da função jurisdicional.
A conduta da parte autora configura má-fé, incidindo no disposto no art. 80, I, II e VI, do CPC, por: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos.
Com efeito, condeno a parte autora a pagar à parte requerida multa, no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dispostos no caput do art. 81 do CPC. -
25/07/2025 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 20:03
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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15/07/2025 08:44
Conclusos para decisão
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15/07/2025 08:44
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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19/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Defiro o pedido de justiça gratuita para a parte Autora, uma vez que a documentação apresentada pela parte autora satisfaz os requisitos do art. 99 do CPC.
Tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua condição de hipossuficiente técnica e econômica, defiro a inversão do ônus da prova a seu favor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Para a concessão das tutelas de urgência, o art. 300 do novo Código de Processo Civil exige a existência de elementos suficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado do processo.
No presente caso, não restam atendidos os aludidos requisitos, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Em já havendo contestação apresentada espontaneamente, intime-se o autor para que, querendo, apresente réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso obtida eventual autocomposição, sejam conclusos os autos para que esta seja reduzida a termo e homologada por sentença definitiva, nos moldes do art. 334, § 11, do CPC.
Ultimadas tais providências, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Cite(m)-se e intime(m)-se.
Cumpra-se. -
16/05/2025 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 12:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/05/2025 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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06/05/2025 09:03
Juntada de Certidão
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06/05/2025 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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30/04/2025 11:07
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 16:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/04/2025 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2025 19:13
Decisão interlocutória
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24/03/2025 12:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/03/2025 12:13
Recebidos os autos
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24/03/2025 12:13
Distribuído por sorteio
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24/03/2025 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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