TJAM - 0130443-87.2025.8.04.1000
1ª instância - 10ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 23:18
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/07/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Inexigibilidade de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizado por Raquel Silva do Vale em face de A.
P.
CARNAUBA, ambas as partes qualificadas no processo em epígrafe.
Intimada a juntar documentação que comprovasse sua situação de hipossuficiência, restou-se inerte a requerente.
Após, intimada a pagar as custas processuais, juntou ao autos comprovante de inscrição no Programa Bolsa Família, prova inequívoco de sua hipossuficiência econômica, motivo pelo qual defiro a gratuidade de justiça para a parte autora à luz dos arts. 98 e 99 do CPC.
Narra o requerente que firmou contrato de prestação de serviços, cujo objeto foi a fotografia e filmagem de sua formatura.
Informa que, até a data do ajuizamento da presente ação, não recebeu álbum, fotos, DVDs e ensaio fotográfico gratuito.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela para que os órgãos de proteção ao crédito procedam à imediata remoção do seu nome em cadastros restritivos.
Para a concessão das tutelas de urgência, o art. 300 do novo Código de Processo Civil exige a existência de elementos suficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado do processo.
No presente caso, não restam atendidos os aludidos requisitos, uma vez que o autor não instrui a petição inicial com elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, nem mesmo o suposto contrato de prestação de serviço firmado com a requerida.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a realização da audiência de conciliação para momento oportuno após a contestação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se a parte requerida para que, querendo, apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do ato de citação aos autos, na forma do art. 231, I e II do CPC.
Em caso de a parte ré não ser encontrada no logradouro declinado na exordial, autorizo, desde já a pesquisa de novo endereço por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, após o recolhimento dos emolumentos para cada pesquisa solicitada, caso a parte interessada não seja beneficiaria da gratuidade total, procedam-se às consultas e renove-se a citação.
Se a resposta positiva for apresentada tempestivamente, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre as peças e documentos entranhados, com esteio nos arts. 350 e 351 do NCPC, bem como especificar, de modo justificado, as provas que ainda pretende produzir, se houver.
Se a reconvenção for ajuizada, intime-se a parte autora/reconvinda para que, no prazo de quinze dias, querendo, apresente resposta.
Em havendo réplica à defesa ou contestação à reconvenção, intime-se a parte requerida/reconvinte para, também no prazo de quinze dias, dizer sobre tal manifestação e apontar, de modo fundamentado, os meios de prova cuja produção entende necessária ao deslinde da controvérsia sob exame.
Caso obtida eventual autocomposição, sejam conclusos os autos para que esta seja reduzida a termo e homologada por sentença definitiva, nos moldes do art. 334, § 11, do CPC.
Ultimadas tais providências, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Cite(m)-se e intime(m)-se.
Cumpra-se. -
24/07/2025 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 13:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/07/2025 19:00
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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17/07/2025 00:21
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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15/07/2025 22:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2025 22:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 14:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/07/2025 14:01
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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01/07/2025 08:26
Juntada de Certidão
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19/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
Vistos. É certo e indiscutível, ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida da necessidade de interpretação sistemática, no sentido de facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário, tendo em mira o preconizado no artigo 4º da Lei 1.060/50 (revogado pelo art. 1072, III, do CPC).
Contudo, é cediço que a gratuidade da justiça (assistência judiciária) está contida na assistência jurídica integral e sem custo, daí por que, para sua concessão, revela-se indispensável a comprovação da hipossuficiência do postulante.
Com as devidas vênias, não há como se emprestar curso a interpretações que, a pretexto de "sistemáticas", subtraiam da Lei Maior a determinação de que a assistência judiciária gratuita deve ser concedida somente a quem efetivamente necessite, e não mediante simples afirmação da parte, como habitualmente pleiteado perante este Órgão.
Com efeito, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos coro à corrente que sustenta não ser bastante o singelo pedido da parte instruído tão somente somente com declaração de pobreza.
Não se olvida que a Lei 1.060/50, por meio de seu art. 4º (revogado pelo CPC), previa a possibilidade de concessão da assistência judiciária com supedâneo em simples declaração de penúria formulada pelo autor.
Aliás, tal regra, apesar de mitigada, está inserta no art. 99, §3º, do CPC/2015, em relação a pessoas naturais.
Entretanto, a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação das circunstâncias que legitimam ou não o entelado pedido, pois exige, para a concessão da assistência judiciária, a inequívoca comprovação da insuficiência de recursos àqueles que a demandam.
Consoante o Superior Tribunal de Justiça, a presunção de hipossuficiência deduzida pela parte autora é relativa, sendo facultado ao Órgão judicante exigir sua comprovação. Ao abono de tal entendimento: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA.
JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno não provido." (Agint no Agint no REsp 1670585/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018).
Isso posto, com fulcro no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para acostar aos autos os documentos abaixo inventariados: a) declaração de imposto de renda dos três últimos exercícios; b) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou cópia dos últimos três holerites; c) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade referentes aos três últimos meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito pertinentes aos últimos três meses.
O prazo para o cumprimento de tal deliberação é de quinze dias.
Ressalte-se que se a gratuidade for requerida de modo retórico, a parte não disporá de novo prazo para o preparo da demanda. Anote-se que tais providências destinam-se à comprovação da necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte interessada, façam-se os autos conclusos para apreciação da inicial.
Intime-se. -
16/05/2025 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 09:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/05/2025 15:25
Recebidos os autos
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14/05/2025 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/05/2025 15:25
Distribuído por sorteio
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14/05/2025 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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