TJAM - 0131969-89.2025.8.04.1000
1ª instância - 11º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:41
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 08:09
PROCESSO SUSPENSO
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25/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LOCALIZA RENT A CAR S/A
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24/06/2025 00:00
Intimação
Nesse diapasão, constatando que a matéria ventilada na presente ação trata da mesma questão, SUSPENDO os presentes autos até o pronunciamento definitivo sobre o tema, o que deverá ser certificado oportunamente, bem como feita nova e posterior conclusão.
Cumpra-se. -
23/06/2025 14:17
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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18/06/2025 15:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/06/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 12:47
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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30/05/2025 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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21/05/2025 10:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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21/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
De antemão, verifico que a matéria ventilada na presente ação é objeto dos Recursos Especiais n. 2092190/SP, 2121593/SP e 2122017/SP de relatoria do Excelentíssimo Ministro João Otávio de Noronha, os quais foram afetados pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos Recursos Repetitivos para julgamento da seguinte questão jurídica: "1) Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos." Passo a decidir.
Acautelo-me quanto à concessão da tutela de urgência antecipada pela ausência de elementos que indiquem a plausibilidade do direito pleiteado.
Dispenso a realização da audiência inaugural de Conciliação, com fincas nos artigos 5.º e 6.º, da Lei 9.099/95.
Cite-se a parte requerida para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação e, caso tenha interesse, juntar proposta de acordo em seu bojo, sob pena de revelia.
Jungida a contestação aos autos, certifique-se sobre sua tempestividade e suspenda-se o curso processual até o pronunciamento definitivo sobre o tema.
Cumpra-se. -
20/05/2025 17:20
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 10:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/05/2025 16:51
Recebidos os autos
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15/05/2025 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/05/2025 16:51
Distribuído por sorteio
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15/05/2025 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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