TJAM - 0132769-20.2025.8.04.1000
1ª instância - 11º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 11:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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14/07/2025 11:53
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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09/07/2025 10:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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09/07/2025 10:54
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
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08/07/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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02/07/2025 01:37
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
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02/07/2025 01:37
DECORRIDO PRAZO DE HELLEN PATRICIA BATISTA DA SILVA
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26/06/2025 03:46
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 10:51
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 09:49
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Hellen Patricia Batista da Silva com prazo de 1 dia corrido - Referente ao evento AUDIÊNCIA UNA REDESIGNADA (24/06/2025). -
24/06/2025 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 10:58
AUDIÊNCIA UNA REDESIGNADA
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24/06/2025 10:56
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
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19/06/2025 00:00
Intimação
Sem maiores digressões, acolho o pedido de reconsideração e anulo a sentença proferida no mov. 7.1 e todos os atos dela decorrentes, uma vez que foram devidamente acostados aos autos documentos hábeis e suficientes para comprovar o domicílio da demandante.
Por conseguinte, em análise da exordial, acautelo-me quanto à concessão da tutela de urgência antecipada pela ausência de elementos que indiquem a plausibilidade do direito pleiteado.
Outrossim, designo audiência PRESENCIAL de conciliação/instrução e julgamento para 27 de Junho de 2025 às 09:40 horas.
Intimem-se. Cumpra-se. -
17/06/2025 10:33
Decisão interlocutória
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16/06/2025 13:09
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
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06/06/2025 11:38
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 12:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/05/2025 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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22/05/2025 09:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
Dispositivo Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo nos termos do artigo 330, inciso I, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, salvo recurso.
Por fim, importa consignar que ainda não houve a formação da relação processual triangular, pois não determinada a citação da parte requerida concedendo-lhe prazo para apresentação de defesa.
Intime-se a parte requerente. -
20/05/2025 17:20
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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20/05/2025 10:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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19/05/2025 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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16/05/2025 11:25
Recebidos os autos
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16/05/2025 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/05/2025 11:25
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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