TJAM - 0602608-57.2024.8.04.5800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 09:45
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
13/06/2025 09:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/06/2025 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2025 14:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2025 14:11
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/06/2025 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 15:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
01/06/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, , nos termos do art.julgo parcialmente procedente o pedido 487, inciso I, do Código de Processo Civil, já que restaram comprovados seus requisitos legais, para confirmar a obrigação de a autarquia ré conceda o benefício da aposentadoria por àidade rural Ezinete Maria Negreiros Rodrigues.
O benefício terá início a partir da data do requerimento administrativo (02/07/2024).
Considerando a presença dos requisitos legais, tendo em vista o caráter alimentar da verba e o , , para que o benefício sejapericullum in mora ANTECIPO A TUTELA restabelecido em da intimação do INSS desta, devendo o mesmo juntar o60 (sessenta) dias comprovante devido dentro deste prazo, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ ), até o limite de vinte dias-multa, nos termos do art. 300 c/c art. 297,1.000,00 (mil reais ambos do CPC.
Os juros e correção monetária são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e estabelecidos nesse patamar até o advento da Lei nº 11.960/09, data a partir da qual serão devidos no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês.
Condeno a parte ré ao pagamento de honoráriosadvocatícios,em favor da patrona da autora estes arbitrados em 10% (dez por cento)do valor real do débito, que vier a ser apurado até a implantação do benefício, devidamente corrigido, sem incluir parcelas vincendas.
INSS isento de custas nos termos da Lei Estadual 4.408/2016 (art. 17, IX). ça não sujeita ao duplo grau obrigatório, em virtude da exceção previstaSenten no art. 496, §3°, inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista o valor global da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Se,
por outro lado, for interposto recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões, observando a expressa dispensa de intimação do INSS por norma especial, certifique-se a tempestividade do recurso e eventuais contrarrazões e a gratuidade de justiça e, em seguida, remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de nova conclusão, visto não caber a este julgador efetuar o juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3 º d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i v i l . -
21/05/2025 17:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2025 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 17:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/02/2025 10:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/02/2025 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
08/01/2025 10:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/01/2025 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/12/2024 10:05
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
23/11/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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13/11/2024 13:03
Recebidos os autos
-
13/11/2024 13:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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12/11/2024 11:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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12/11/2024 11:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/11/2024 10:44
Recebidos os autos
-
12/11/2024 10:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/11/2024 10:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/11/2024 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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