TJAM - 0002804-83.2025.8.04.7500
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tefe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:08
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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09/07/2025 14:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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09/07/2025 04:56
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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09/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Recebo a inicial. Tendo em vista a natureza dos pedidos e visando a celeridade, deixo de designar a audiência de conciliação, por ora.
Ressalto que tal atitude não causa prejuízo, pois pode-se relegar para outro momento oportuno a realização da audiência de conciliação.
Ademais, o Enunciado n. 35 da ENFAM dita que "além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis, conforme arts. 183, 231 e 335, III, do CPC c/c art. 7º da Lei n. 12.153/2009, oportunidade em que poderá ser apresentada por escrito proposta de acordo.
Oferecida a contestação, intime-se a parte autora para, em 15 dias úteis, manifestar-se sobre seus termos, oportunidade em que deverá mencionar se aceita ou rejeita a eventual proposta de acordo formulada.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
08/07/2025 16:03
Decisão interlocutória
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07/07/2025 17:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/07/2025 20:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/06/2025 14:39
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de PAULO MARCOS DA SILVA FORTES representado(a) por YURI EVANOVICK LEITÃO FURTADO com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (21/05/2025). -
23/06/2025 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, no sentido de: a) atualizar/regularizar a procuração juntada aos autos, tendo em vista a divergência entre as assinaturas constantes no documento de identificação e na procuração apresentada.
Cumprida a ordem de emenda, voltem os autos conclusos para decisão. Transcorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. Cumpra-se. -
21/05/2025 16:44
Decisão interlocutória
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20/05/2025 17:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/05/2025 12:53
Recebidos os autos
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20/05/2025 12:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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16/05/2025 10:01
Recebidos os autos
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16/05/2025 10:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/05/2025 10:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/05/2025 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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