TJAM - 0000211-24.2025.8.04.4900
1ª instância - Vara da Comarca de Itapiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:23
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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23/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de WELITON DE CARVALHO NEVES com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (22/07/2025). -
22/07/2025 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 10:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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12/06/2025 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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12/06/2025 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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10/06/2025 11:03
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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28/05/2025 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 16:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em desfavor de WELITON DE CARVALHO NEVES, em razão do suposto descumprimento contratual em relação às parcelas do financiamento.
Atribuiu à causa o valor de R$ 16.338,32 (dezesseis mil, trezentos e trinta e oito reais e trinta e dois centavos).
Da análise do feito, no entanto, verifico que a notificação extrajudicial não fora entregue ao destinatário, já que aponta a observação de endereço inexistente (mov. 1.4). É o relato.
Decido.
Incontroversa a relação jurídica firmada entre as partes para a aquisição do bem móvel pelo Réu (devedor fiduciante) que, de seu turno transferiu, sob condição resolutiva, ao credor fiduciário que lhe financia a dívida, o domínio do bem adquirido, mantendo, todavia a posse direta.
Logo, em havendo inadimplemento contratual quanto às parcelas pecuniariamente acertadas e conhecidas pelo Réu, consolida-se a propriedade resolúvel em favor da instituição financeira (STJ, REsp. 916.782/MG).
Em contratos de financiamento bancário, como sabido, a mora tem natureza ex re, posto que revela obrigação líquida e positiva quanto ao valor, data e forma de cumprimento obrigacional previamente fixados.
Assim, mesmo que o devedor não receba pessoalmente a notificação extrajudicial realizada que deverá ser através de Cartórios de Títulos e Documentos (STJ, REsp 1.051-406/RS) - meio de comprovação da mora que se situa ao lado do protesto do título com possibilidade de intimação pela via editalícia (STJ, REsp 1.506.864/RS) - é válido o cumprimento do requisito formalístico legal.
Registre-se que a comprovação notificatória é necessária para que o Juízo diante do qual se descortina a demanda de Busca e Apreensão tenha conhecimento de sua ocorrência e que dela haja se desobrigado o Autor (instituição financeira), isto porque a constituição da mora decorre do simples atraso no pagamento, daí falar-se em mora ex re.
Aquela demonstração, de seu turno, condição de procedibilidade da demanda de Busca e Apreensão é relevante à caracterização da verossimilhança das assertivas iniciais do credor para que se lhe possa deferir a tutela de urgência atendendo-se a dupla finalidade de comprovação documental da mora do devedor e de possibilitar-lhe a purga extrajudicial atualizada das prestações do financiamento contatual.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COMPROVADA.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO CARTORÁRIA NO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO.
REQUISITO CUMPRIDO.
SENTENÇA CASSADA.
Nas ações de busca e apreensão de veículos, com base em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, a constituição do devedor em mora pode ser efetivada por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada por cartório de títulos e documentos ao endereço indicado no contrato ou pelo protesto do título. 2.
O comprovante de entrega da correspondência ao destinatário expedido pela internet pelos Correios é suficiente para evidenciar a notificação extrajudicial, não sendo necessária a restituição do AR assinado pelo próprio devedor. 3.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada.
Unânime." (APC 20.***.***/0031-76 Órgão Julgador: 3a Turma Cível Publicação no DJe: 06/08/2015, p. 224 Julgamento: 29/07/2015 Relatora: Fátima Rafael).
No caso posto, todavia, não há como se afirmar a comunicação extrajudicial válida de cumprimento ao pressuposto de procedibilidade da demanda de busca e apreensão, isto porque a notificação extrajudicial, por carta com AR, retornou com o status de "endereço inexistente".
Dessa forma, não restou comprovada a constituição em mora do Demandado.
Ocupo-me de transcrição da Súmula 72, do STJ: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Desta feita, não reconheço a constituição moratória do Réu.
Tem-se, pois, que, não havendo sido comprovada a mora, a Financeira é carecedora desta ação, em virtude da falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
DISPOSITIVO Ex positis, DECLARO que o Autor não logrou preencher o pressuposto de procedibilidade da busca e apreensão no que concerne à constituição do Réu em mora pelas razões jurídicas percorridas.
Em consequência, JULGO EXTINTA a demanda de busca e apreensão por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, segundo o que dita o art. 485, IV, do Digesto Processual Civil.
Observe-se à parte que poderá novamente propor a demanda, desde que ultime o saneamento de todos os vícios que lhe foram, objetivamente apontados neste pronunciamento judicial. É a leitura que se extrai do artigo 486, § 1º, da Lei do Rito Civil.
Acaso o Autor produza nova demanda, da qual se extraia identidade de partes, de pedido e de causa de pedir sem informar a este juízo sua prevenção, tampouco o saneamento de todos os vícios afirmados neste pronunciamento, à luz do artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil, lhe será reconhecido, em desfavor a violação do princípio da dignidade da justiça (artigo 77, § 2º, do CPC), com aplicação da multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa pela gravidade de sua conduta, sem prejuízo às sanções criminais.
Eis a advertência segundo dicção do artigo 77, § 1º, do mesmo Diploma mencionado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa diante do acervo desta unidade judicial, arquivando-se definitivamente os autos. -
20/05/2025 17:06
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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04/04/2025 00:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/04/2025 00:04
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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31/03/2025 09:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/03/2025 08:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/03/2025 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2025 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 16:38
Conclusos para despacho
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11/03/2025 16:36
Juntada de Certidão
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05/03/2025 21:00
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 00:08
Decisão interlocutória
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27/02/2025 19:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/02/2025 10:14
Conclusos para decisão
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26/02/2025 10:11
Recebidos os autos
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26/02/2025 10:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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25/02/2025 22:42
Recebidos os autos
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25/02/2025 22:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/02/2025 22:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/02/2025 22:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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