TJAM - 0600156-77.2022.8.04.7600
1ª instância - Vara da Comarca de Urucurituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CLEOMAR COSTA CORREA
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16/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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02/06/2022 21:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/06/2022 12:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/05/2022 14:28
Arquivado Definitivamente
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31/05/2022 14:28
Juntada de Certidão
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31/05/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/05/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/05/2022 00:00
Edital
D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Inominado interposto porCLEOMAR COSTA CORREA, em face da sentença proferida junto ao item 35 PROJUDI.
Restou evidenciado, em análise dos autos, que o recurso inominado foi protocolado somente em 10/05/2022, quando já expirado o prazo recursal, cujo termo final se deu em 05/05/2022.
Nesse sentido, verifico que a interposição está em desacordo com a norma prevista no art. 42, da Lei nº 9.099/95 e art. 5º, § 1º, da Lei 11.419/06.
Vejamos: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Art. 5º, § 1º.
Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
Ante o exposto,tendo em vista que o recorrente ultrapassou o supramencionado prazo (já considerado o feriado de Tiradentes), deixo de receber o recurso colacionado aos autos e de encaminhá-lo a Turma Recursal, em face da sua intempestividade. À secretaria para que certifique o trânsito em julgado da sentença.
P.R.I. -
26/05/2022 13:40
Decisão interlocutória
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20/05/2022 21:09
Conclusos para decisão
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20/05/2022 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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12/05/2022 06:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2022 06:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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11/05/2022 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2022 08:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/05/2022 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2022 08:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/05/2022 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/05/2022 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CLEOMAR COSTA CORREA
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19/04/2022 06:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2022 13:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2022 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2022 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, indefiro o pedido de depoimento pessoal do autor, eis que não há necessidade de produção de prova oral para o deslinde da controvérsia.
Com efeito, a matéria discutida nos autos é eminentemente jurídica e documental, dependendo a verificação do direito diretamente da apresentação ou não do contrato pela instituição financeira, conforme se verá a frente.
Esclarecido este ponto, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
O pleito merece prosperar parcialmente.
Com efeito.
Em relação à preliminar de falta de interesse de agir, aponta o requerido não ter havido pretensão resistida, ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
Sem razão. É consabido que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito.
Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa.
Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Rejeito a preliminar.
No tocante à prejudicial de mérito prescrição, também não merece prosperar, eis que o caso em tela revolve matéria afeta à responsabilidade contratual.
Sobre o tema, a 2ª seção do STJ, em decisão por maioria, definiu que se aplica o prazo de 10 anos para prescrição nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRAZO DECENAL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.
UNIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ISONOMIA.
OFENSA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação ajuizada em 14/08/2007.
Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017. 2.
O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, § 3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002). 3.
Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"). 4.
O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. 5.
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 6.
Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7.
Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. 8.
Há muitas perdas e danos por ele causados. diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 9.
Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos. (STJ - EREsp: 1280825 RJ 2011/0190397-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) (grifei).
Aplicando-se o prazo prescricional decenal na forma da fundamentação, a prescrição abarcaria apenas valores anteriores a 2012, de forma que não há prescrição a ser reconhecida na presente demanda.
Em relação ao mérito, veja-se que o caso dos autos versa sobre a cobrança de cesta básica expresso, matéria recentemente julgada pelas Turmas Recursais em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, que definiu as seguintes premissas: - "É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor"; - "O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa (dano que decorre do próprio fato), devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto"; - A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor" Passo, então, a aplicar referidos entendimentos ao caso concreto.
Observe-se que a parte autora informa que vêm sendo descontados mensalmente em sua conta corrente valores a título de CESTA CLASSIC 1, de maneira ilegal, tendo em vista que não contratou referido serviço.
Aduz que já fora descontado R$ 1.375,47 (um mil trezentos e setenta e cinco reais e quarenta e sete centavos) já atualizados.
Juntou aos autos os extratos pertinentes, em que se pode constatar a cobrança dos valores declinados.
De outro turno, a parte requerida não trouxe aos autos o contrato, ou qualquer outro documento capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme regra estabelecida pelo artigo 373, II, do CPC, e artigo 6º, VIII, do CDC.
Pelo contrário, apresentou contestação extremamente genérica.
Assim, aplicando a primeira tese acima transcrita ao caso concreto, entendo que houve falha na prestação dos serviços, porquanto a instituição financeira não demonstrou a prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, para efetuar os descontos.
E, por se tratar de fortuito interno, a requerida responde de forma objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.
Frise-se que a utilização pelo consumidor dos serviços cobrados sem sua autorização não afastam a incidência da referida tese, uma vez que foram colocados à disposição da parte autora com violação dos princípios da informação, transparência e boa-fé objetiva (art. 6º, III, do CDC).
Em relação aos danos materiais, tendo em vista os argumentos acima expostos, e diante da presença de ato ilícito gerador de danos (art. 186 do Código Civil), a parte autora faz jus ao ressarcimento dos descontos, no valor de R$ 1.375,47 (um mil trezentos e setenta e cinco reais e quarenta e sete centavos) já atualizados, que deverá ser restituído em dobro, conforme determina o comando do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Destaco que a restituição em dobro que ora se determina fundamenta-se em recente precedente da Corte Especial do STJ, que em sede de embargos de divergência pacificou o entendimento de que a repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (ut EAREsp 600.663/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Quanto aos danos morais, entendo que não restaram comprovados, mormente diante da aplicação do princípio da boa-fé objetiva, mais especificamente em razão de sua função limitadora de direitos, sob o prisma da proibição de comportamento contraditório e dever de minimizar a própria perda (duty to mitigate the loss), posto que o serviço estava sendo prestado há anos sem qualquer insurgência por parte do consumidor.
Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a demora na busca da reparação do dano moral é fator influente na fixação do quantum indenizatório, a fazer obrigatória a consideração do tempo decorrido entre o fato danoso e a propositura da ação" (STJ, EREsp 526.299/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, DJe de 05/02/2009).
Nesse sentido: STJ, REsp 1.567.490/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/09/2016; AgRg no REsp 703.017/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 16/04/2013.
A propósito, veja-se que sequer a parte autora pleiteou, dentre seus pedidos, a rescisão contratual, o que, também por este motivo, demonstra que não houve qualquer abalo moral, pois pretende continuar usufruindo dos serviços bancários oferecidos.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para RECONHECER A INEXIGIBILIDADE das cobranças realizadas sob a rubrica CESTA CLASSIC 1, bem como CONDENAR a parte requerida a restituir R$ 2.750,94 (dois mil setecentos e cinquenta reais e noventa e quatro centavos) a título de danos materiais, valor este já corrigido e atualizado conforme tabela trazida pela parte autora, devendo, ainda, incidir juros moratórios simples de 1% ao mês, a partir de cada desconto indevido.
Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei 9.099/98.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/04/2022 15:24
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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08/04/2022 17:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/04/2022 14:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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29/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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29/03/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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29/03/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/03/2022 22:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/03/2022 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2022 08:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/03/2022 12:02
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2022 14:34
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
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14/03/2022 14:34
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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14/03/2022 14:34
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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14/03/2022 05:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2022 05:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2022 00:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2022 00:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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14/03/2022 00:42
Juntada de Certidão
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13/03/2022 23:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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07/03/2022 23:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2022 23:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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07/03/2022 18:08
Decisão interlocutória
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07/03/2022 10:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/03/2022 14:59
Recebidos os autos
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03/03/2022 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/03/2022 14:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/03/2022 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
27/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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