TJAM - 0065937-05.2025.8.04.1000
1ª instância - 10º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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03/07/2025 01:31
DECORRIDO PRAZO DE MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS
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25/06/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS
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19/06/2025 13:24
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Master Prev Clube de Beneficios com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/06/2025). -
15/06/2025 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2025 08:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/06/2025 08:27
Processo Desarquivado
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12/06/2025 09:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/06/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/06/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO: Forte nessas razões, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, termos em que: 1) DECLARO inexigível o débito sobre a rubrica "CONTRIB.
MASTER PREV - 0800 202 0125", devendo ser adotadas as providências administrativas necessárias a sua exclusão definitiva, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação pessoal (S. 410, STJ), sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a 10 (dez) dias-multa, por descumprimento da obrigação; 2) CONDENO a ré ao pagamento de R$1.166,76 (mil cento e sessenta e seis reais e setenta e seis centavos), a título de indenização por danos materiais, já na forma dobrada, sobre o qual incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar do evento danoso (cada desconto); 3) e ainda, ao pagamento do valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo-se juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária oficial, ambos a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, também pelo INPC.
Deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, escudando-me na primeira parte do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
I.
C. -
27/05/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 08:40
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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29/04/2025 11:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/04/2025 13:10
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 01:06
DECORRIDO PRAZO DE NEIVALDO ANDRADE SANTANA
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17/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS
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06/04/2025 19:07
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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28/03/2025 11:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2025 23:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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18/03/2025 23:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2025 20:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2025 10:58
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
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18/03/2025 09:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/03/2025 16:23
Recebidos os autos
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13/03/2025 16:23
Distribuído por sorteio
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13/03/2025 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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