TJAM - 0136446-58.2025.8.04.1000
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S.A
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01/07/2025 13:48
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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20/06/2025 01:20
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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20/06/2025 01:20
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 00:00
Intimação
Feito assim este tracejado de reconhecimento da higidez do título ostentado pelo Exequente e, em exercício ao juízo de admissibilidade da proemial, determino à Secretaria que expeça, incontinenti, mandado com ordem de citação, penhora e avaliação, a fim de que o Executado seja citado para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias (artigo 829 do CPC), contados do recebimento do mandado citatório, sob pena de penhora, de acordo com o que dita o artigo 829 e seguintes, do Código de Processo Civil, desde que sejam recolhidos os emolumentos respectivos em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação.
Não efetuado o pagamento, deve o meirinho proceder, de imediato, à penhora, bem como à avaliação de bens, independentemente de requerimento por parte do Exequente.
Caso não sejam encontrados bens penhoráveis pelo Oficial de Justiça, promovam-se as buscas devidas de bens junto aos Sistemas BacenJud e RenaJud.
Efetuada a penhora, intime-se o Executado para oferecer Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, ainda, dentro do mesmo interstício, ofertar proposta de acordo.
Não apresentados os embargos ou, já certificado o trânsito em julgado da decisão de improcedência da resposta do Executado, expeça-se o competente alvará em favor do Exequente.
Inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, nos termos legais.
Em caso de resposta negativa de mandado, está a parte autora, desde já, sem a necessidade de novo despacho, intimada não apenas para falar sobre, como também recolher os emolumentos respectivos em caso de pedido de nova missiva, sob pena de extinção do feito.
Por fim, condiciono a expedição do mandado ao recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias, das custas da(s) diligência(s) do oficial de justiça, bem como demais custas, nos termos da legislação vigente, devendo a parte interessada juntar o comprovante de recolhimento, levando-se em consideração o tipo de diligência, bem como a quantidade de pessoas e endereços que deverão constar no mandado, necessárias à prática do ato processual. À Secretaria para as diligências necessárias.
Cumpra-se. -
18/06/2025 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 17:08
Decisão interlocutória
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17/06/2025 13:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/06/2025 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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02/06/2025 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Banco Bradesco S.A contra Andre Luiz Alves da Silva.
Narra a exequente que emitiu em favor da exequente a Cédula de Crédito Bancário Empréstimo Pessoal nº. 512463539, no valor de no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (item 1.5), com pagamento por meio de 48 parcelas mensais e consecutivas, no valor de R$ 4.795,48 (quatro mil, setecentos e noventa e cinco reais e quarenta e oito centavos), com vencimento da primeira parcela em 02/12/2024 e vencimento final em 30/10/2028 Contudo, o executados está inadimplente, pois deixou de adimplir as parcelas pactuadas, totalizando a importância líquida e certa de R$ 130.865,74 (cento e trinta mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), conforme memória de cálculo (item 1.6).
Da análise dos autos, verifico ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais iniciais. Ante o exposto, intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, recolha a integralidade das custas de processamento da demanda ou, de forma parcelada, se assim quiser, o valor referente às custas judiciais e despesas processuais, em até 06 prestações, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC.
Atente-se a autora para os termos do artigo 27, § 5º da Lei n. 6.646 de dezembro de 2023, no caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, será antecipado o vencimento das parcelas posteriores e emitidas, pela Contadoria, as custas de forma integral, devendo o pagamento ser realizado em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, sem a necessidade de novo despacho para tanto, estando a parte autora, a quem coube o parcelamento, ciente desta obrigação desde já. -
21/05/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 08:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/05/2025 16:46
Recebidos os autos
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20/05/2025 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/05/2025 16:46
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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