TJAM - 0600770-04.2024.8.04.3400
1ª instância - Vara da Comarca de Canutama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:33
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/07/2025 22:19
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo pela IMPROCEDÊNCIA do pedido formulado na exordial, e julgo extinto o processo com apreciação do mérito, na forma preconizada no artigo 487, inciso I, do CPC.
Tratando-de parte beneficiária da justiça gratuita, fica isenta do recolhimento das custas e do pagamento de honorários advocatícios.
Transitada em julgado e permanecendo inalterada esta decisão, arquivem-se os autos e com a devida baixa na distribuição e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/07/2025 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 14:14
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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18/07/2025 12:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/06/2025 01:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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10/06/2025 02:31
DECORRIDO PRAZO DE EUNICE PEREIRA CAMPOS
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02/06/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/06/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a juntada de contestação e ausência de impugnação, bem como o estado atual dos autos, com base no artigo 355 do Código de Processo Civil, intime-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestem-se acerca do julgamento antecipado da lide, informando se concordam com tal procedimento ou se pretendem produzir provas adicionais, especificando, neste último caso, quais seriam essas provas e sua relevância para o deslinde da causa.
Cumpre salientar que o julgamento antecipado poderá ocorrer caso não haja necessidade de produção de novas provas e que as questões de fato e de direito já estejam suficientemente demonstradas nos autos.
A inércia presume a concordância pela antecipação do julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 17:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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30/04/2025 11:28
Conclusos para decisão
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08/03/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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07/03/2025 00:53
DECORRIDO PRAZO DE EUNICE PEREIRA CAMPOS
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10/02/2025 20:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/02/2025 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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07/01/2025 11:03
Recebidos os autos
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07/01/2025 11:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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28/12/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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17/12/2024 11:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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17/12/2024 11:24
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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17/12/2024 11:24
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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13/11/2024 16:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/11/2024 06:32
Decisão interlocutória
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07/11/2024 15:17
Conclusos para decisão
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04/11/2024 17:46
Recebidos os autos
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04/11/2024 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/11/2024 17:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/11/2024 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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