TJAP - 6005215-17.2025.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6005215-17.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SHEDA DAS GRACAS DE LIMA REU: MAYARA DA SILVA CARVALHO E SA SENTENÇA. 1.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Conforme se extrai do termo de audiência realizado em 28/04/2025 (ID 18163837), a parte ré, MAYARA DA SILVA CARVALHO E SÁ, deixou de comparecer ao ato, apesar de devidamente intimada, tampouco apresentou contestação.
Assim, tornou-se revel, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, já que não contrariados pelas provas constantes dos autos.
A autora, SHEDA DAS GRAÇAS DE LIMA, apresentou contrato de locação do imóvel situado na Rua Porto Alegre, nº 252, Macapá-AP, com cláusula expressa de multa por atraso no pagamento do aluguel (Cláusula 11), estipulada em 10% sobre o valor devido, acrescida de juros de mora e correção monetária.
A autora comprovou nos autos os atrasos reiterados nos pagamentos dos aluguéis dos meses de março, maio, junho e julho de 2024.
A planilha de cálculo apresentada demonstra a incidência da multa contratual, bem como a devida correção monetária e aplicação de juros legais, totalizando o valor de R$ 1.862,80.
Nos termos do art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91, o inadimplemento das obrigações locatícias autoriza o ajuizamento de medidas judiciais para cobrança dos valores devidos.
A cláusula penal estipulada no contrato é válida e eficaz, nos termos do art. 412 do Código Civil, diante da mora caracterizada pela inadimplência reiterada da parte ré.
Nos termos do art. 389 do Código Civil, o inadimplemento impõe ao devedor a responsabilidade pelo pagamento de perdas e danos, além de juros, atualização monetária e honorários advocatícios.
O título apresentado é líquido, certo e exigível, nos moldes do art. 783 do CPC, sendo cabível sua execução.
A revelia da parte ré, que não apresentou contestação nem justificativa válida para o inadimplemento, confere veracidade às alegações da autora, nos termos do art. 344 do CPC, corroboradas pelos documentos juntados. 3.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SHEDA DAS GRAÇAS DE LIMA contra MAYARA DA SILVA CARVALHO E SÁ, para CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$1.862,80 (mil oitocentos e sessenta e dois reais e oitenta centavos), referente às penalidades contratuais pelo atraso no pagamento de aluguéis, corrigida monetariamente pelo INPC até agosto/2024 e pelo IPCA a partir de setembro/2024, com base na Lei nº 14.905/2024, a contar da data de vencimento de cada parcela.
Os juros de mora devem incidir à taxa legal de 1% ao mês até 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, nos termos da Lei nº 14.905/2024, correspondentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA do período, sendo zero caso o resultado seja negativo.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Registro e publicação eletrônicos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 11 de julho de 2025.
NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
14/07/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 00:17
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 10:27
Conclusos para decisão
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28/04/2025 12:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2025 10:40, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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28/04/2025 12:48
Expedição de Termo de Audiência.
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28/04/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 12:00
Juntada de Certidão
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19/02/2025 09:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 08:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2025 10:40, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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17/02/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 12:00
Conclusos para despacho
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07/02/2025 12:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/02/2025 10:30
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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06/02/2025 14:23
Declarada incompetência
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06/02/2025 13:27
Conclusos para decisão
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06/02/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 13:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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