TJAM - 0142372-20.2025.8.04.1000
1ª instância - 19ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 03:27
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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21/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/07/2025). -
18/07/2025 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 09:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/07/2025 01:25
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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11/07/2025 09:05
Processo Desarquivado
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11/07/2025 08:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/07/2025 01:24
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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04/07/2025 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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25/06/2025 00:41
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 00:41
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 00:41
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 00:00
Intimação
Por todo o exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, para fins de: DECLARAR a inexigibilidade do débito R$ 2.398,23 (dois mil trezentos e noventa e oito reais e vinte e três centavos).
DETERMINAR o imediato cancelamento de cobranças relativas à fatura em comento, bem como suspensão do fornecimento de energia, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento até o limite de 10 repetições.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
P.R.I. -
24/06/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 08:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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24/06/2025 01:12
DECORRIDO PRAZO DE JOAO ALCEU MELO DE AZEVEDO
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23/06/2025 07:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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23/06/2025 03:59
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/06/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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03/06/2025 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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29/05/2025 09:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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29/05/2025 09:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2025 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 09:54
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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29/05/2025 09:54
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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28/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Recebo a inicial e documentos, nos termos do art. 14 e ss. da Lei n. 9.099/95.
Por se tratar de relação de consumo e sendo verossímil a versão apresentada pela parte consumidora, a sua defesa deve ser facilitada, motivo pelo qual defiro a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, como regra de procedimento.
Quanto ao pedido de tutela provisória, a jurisprudência do TJAM possui o entendimento de que, havendo discussão judicial acerca a existência do débito com a concessionária, não é possível interromper a prestação do serviço de uso essencial e contínuo, até a solução definitiva do impasse, ocasião em que a decisão concessiva deve delimitar que a impossibilidade de corte alcança somente os débitos questionados em juízo, ressalvando a possibilidade de suspensão em caso inadimplemento futuro, desde que atendida a legalidade (TJ-AM - AI: 40036073320218040000 Manaus, Relator.: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 06/03/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2023).
Não obstante, quanto ao pedido de suspensão das cobranças e de abstenção de inclusão do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, uma vez que tal pedido não diz respeito à prestação do serviço essencial de fornecimento de energia, tem-se necessária a realização de um juízo de cognição exauriente para aferir a probabilidade do direito da parte demandante, requisito essencial para a concessão da medida em caráter antecipatório, em conformidade com o disposto no art. 300 do CPC.
Dessarte, DEFIRO a tutela provisória almejada tão somente para DETERMINAR à parte ré que, a contar da intimação oficial desta decisão, abstenha-se de suspender o fornecimento de energia em decorrência dos débitos em discussão na presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, até o limite de 5 dias-multa, sem prejuízo de modificação do valor caso este se torne excessivo ou insuficiente.
Caso a suspensão já tenha sido efetuada, a parte ré deverá restabelecer o fornecimento do serviço no prazo de 48 horas a contar da intimação oficial desta decisão, sob pena de aplicação da multa supracitada.
Preferencialmente por sistema administrativo e/ou eletrônico, seja o réu citado para formulação escrita de proposta de acordo ou, se assim preferir, oferecimento de contestação no prazo de 15 dias.
No mais, saliento que o eventual peticionamento (quase sempre por pedido de habilitação nos autos) será interpretado como comparecimento espontâneo, servindo como marco inicial para contagem do prazo de 15 dias para oferta de contestação ou proposta de acordo.
Por fim, ressalta-se que, nos termos do enunciado n. 13 do FONAJE, nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se a partir da data da efetiva intimação ou da ciência do ato respectivo e não da juntada do comprovante de intimação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 08:18
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
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27/05/2025 07:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/05/2025 15:52
Recebidos os autos
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26/05/2025 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/05/2025 15:52
Distribuído por sorteio
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26/05/2025 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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