TJAP - 6011111-75.2024.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6011111-75.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DA COSTA FELIX NETO REU: AGUIAR EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o histórico processual.
JOSÉ DA COSTA FELIX NETO ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra AGUIAR EMPREENDIMENTOS LTDA, alegando, em síntese, que em 14 de dezembro de 2023 adquiriu da requerida um veículo HYUNDAI HB20 1.0, cor prata, ano/modelo 2017/2018, placa QLP4C29, pelo valor de R$ 53.000,00, pago à vista.
Sustenta que a ré não cumpriu sua obrigação de entregar o DUT para transferência do veículo, bem como não forneceu a chave reserva, causando-lhe prejuízos materiais e morais.
Relata que é aluno do Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar e necessitava do veículo regularizado.
Requer indenização por danos materiais de R$ 2.000,00 e danos morais de R$ 20.000,00.
Posteriormente, o autor aditou a inicial (ID 18272364), incluindo gastos com IPVA de 2024 (R$ 1.067,71) e vistoria veicular (R$ 124,80).
Citada, a ré apresentou contestação (ID 18273868), sustentando que cumpriu todas as obrigações contratuais, tendo sido iniciado o processo de transferência quando o autor levou o veículo para vistoria em 12/03/2024.
Argumenta que a transferência já foi efetivada, conforme CRLV em nome do autor, e que o antigo DUT foi substituído pelo ATPVe (Autorização para Transferência de Propriedade Veicular Eletrônica).
Nega a existência de danos morais e materiais.
Destaca-se que este processo teve tramitação anterior, com sentença de parcial procedência, recurso da ré que foi provido pela Turma Recursal (ID 17285969), determinando-se nova audiência devido a vício na citação original.
Realizada nova audiência de instrução e julgamento em 09/07/2025 (ID 19449377), foram colhidos depoimentos pessoais das partes e encerrada a instrução processual.
Durante a tramitação, a ré juntou orçamentos para confecção de chave reserva (IDs 19563794 a 19563799), propondo o pagamento de R$ 300,00 correspondente ao menor orçamento obtido.
II - Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A controvérsia cinge-se à responsabilidade da ré por alegada demora na transferência do veículo e ausência de entrega da chave reserva, bem como à configuração de danos materiais e morais.
Dos depoimentos colhidos em audiência, restou esclarecido que o autor adquiriu o veículo em dezembro de 2023, às vésperas do início do Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar, que se iniciou em 15 de dezembro de 2023.
O veículo foi entregue em sua residência alguns dias após o pagamento integral de R$ 53.000,00, em razão do autor estar acometido de Covid-19.
No tocante à transferência do veículo, verifica-se dos autos que houve efetiva controvérsia quanto à entrega da documentação necessária.
O autor afirmou em seu depoimento que "todos os documentos foram enviados ali em dezembro", reiterando que a documentação foi fornecida em dois momentos: dezembro de 2023 e posteriormente em março de 2024, quando solicitada novamente.
Por sua vez, o preposto da ré, Sr.
Guilherme, esclareceu que "o DETRAN pede três documentações básicas para que se transfira um veículo: vistoria, CNH e comprovante de endereço.
Esse comprovante de endereço foi que ficou faltante".
Explicou ainda que a vistoria realizada em dezembro de 2023 perdeu validade após 30 dias, necessitando nova vistoria.
A questão central reside na divergência sobre a tempestividade da entrega da documentação completa.
O preposto afirmou que "demorou mais de 30 dias para que ele entregasse o documento para a gente", enquanto o autor sustenta ter fornecido tudo em dezembro de 2023.
Em março de 2024, quando a empresa solicitou nova vistoria em razão do vencimento da anterior, o autor compareceu ao local, mas se recusou a prosseguir porque foi informado da necessidade de remoção da película do veículo.
O autor justificou ainda que não podia ficar sem o veículo nem sem a película por questões de segurança do material que transportava.
Posteriormente, em junho/julho de 2024, o autor conseguiu contato com o antigo proprietário do veículo, Sr.
Colemar, e com ele resolveu diretamente a transferência, que foi concluída em julho de 2024, conforme CRLV juntado aos autos (ID 14532735).
A transferência do veículo para o nome do autor já foi efetivada, conforme demonstra o documento supracitado, o que põe fim à discussão sobre a obrigação principal do contrato.
No que se refere à responsabilidade pela demora, verifica-se que houve culpa concorrente das partes.
Se de um lado a ré não demonstrou de forma inequívoca que a documentação estava incompleta, de outro o autor contribuiu para a demora ao se recusar a prosseguir com a vistoria em março de 2024, preferindo aguardar uma solução que considerava mais justa. É importante destacar que durante todo o período o autor permaneceu na posse e uso regular do veículo, que estava devidamente licenciado e com documentação válida.
Quanto aos danos materiais pleiteados, o IPVA de 2024 no valor de R$ 1.067,71 (ID 18274324) representa tributo anual que naturalmente seria devido pelo adquirente, independentemente da finalização formal da transferência.
Não constitui dano ressarcível, mas sim obrigação inerente à propriedade do bem.
A vistoria veicular no valor de R$ 124,80, realizada em julho de 2024 (ID 18274324), também não configura dano indenizável, pois se tratou de procedimento necessário e obrigatório para a regularização pretendida pelo próprio autor.
No tocante à chave reserva, restou incontroverso que não foi entregue com o veículo.
O autor informou em audiência que posteriormente providenciou a confecção da chave reserva por "R$ 1.200 e poucos".
A ré, reconhecendo a falha, apresentou orçamentos demonstrando que o valor de mercado para tal serviço varia entre R$ 300,00 e R$ 500,00 (IDs 19563794 a 19563799).
O valor despendido pelo autor (mais de R$ 1.200,00) mostra-se excessivo em comparação aos orçamentos apresentados pela ré, que demonstram preços de mercado entre R$ 300,00 e R$ 500,00.
Assim, o ressarcimento deve se basear no valor razoável de mercado, R$ 400,00 (quatrocentos reais), valor intermediário entre os orçamentos apresentados.
Sobre os danos morais, não restaram configurados no caso concreto.
Os fatos narrados inserem-se no âmbito do inadimplemento contratual, sem demonstração de efetiva ofensa aos direitos da personalidade.
O autor permaneceu durante todo o período utilizando normalmente o veículo, que estava devidamente licenciado e com documentação regular, não havendo qualquer apreensão, multa ou prejuízo concreto.
O curso de formação militar foi concluído normalmente, e o receio manifestado quanto a possíveis sanções mostrou-se infundado, como esclarecido durante a instrução.
O mero aborrecimento com a demora na finalização da transferência, em contexto onde houve culpa concorrente e o autor manteve uso regular do bem, não configura dano moral indenizável.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "o inadimplemento contratual implica a obrigação de indenizar os danos patrimoniais; não, danos morais, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado" (REsp 201.414/PA, Rel.
Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma).
O autor permaneceu durante todo o período utilizando normalmente o veículo, que estava devidamente licenciado e com documentação regular.
Não houve apreensão, multa ou qualquer outro prejuízo concreto decorrente da situação.
III - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré AGUIAR EMPREENDIMENTOS LTDA a pagar ao autor JOSÉ DA COSTA FELIX NETO a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a título de ressarcimento pela ausência da chave reserva do veículo, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data, e acrescidos de juros de mora a partir da citação, sendo estes juros o resultado (diferença) entre a taxa Selic e o IPCA do período.
Se acaso negativo, aplica-se zero.
Tudo nos termos da Lei nº 14.905/2024.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, não havendo recurso, arquive-se.
Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, §2º da Lei no 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, §1º, da Resolução no 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá.
Publicação e registros eletrônicos.
Intime-se. 05 Macapá/AP, 14 de julho de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
14/07/2025 10:47
Julgado procedente em parte o pedido
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13/07/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 10:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2025 08:20, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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10/07/2025 10:14
Expedição de Termo de Audiência.
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10/07/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 00:14
Decorrido prazo de AGUIAR EMPREENDIMENTOS LTDA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:14
Decorrido prazo de AGUIAR EMPREENDIMENTOS LTDA em 27/06/2025 23:59.
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20/06/2025 07:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/06/2025 15:52
Publicado Notificação em 18/06/2025.
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18/06/2025 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 15:42
Publicado Notificação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 04:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 04:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2025 08:20, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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30/05/2025 11:47
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 10:20, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
28/05/2025 10:53
Expedição de Termo de Audiência.
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28/05/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/05/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/05/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/05/2025 11:29
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 10:20, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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05/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 10:06
Juntada de Petição de contestação (outros)
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18/03/2025 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/03/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/03/2025 11:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 11:20, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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01/03/2025 06:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 11:21
Conclusos para decisão
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28/02/2025 07:45
Recebidos os autos
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28/02/2025 07:45
Juntada de decisão
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03/09/2024 07:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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02/09/2024 19:49
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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30/08/2024 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2024 20:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 00:32
Decorrido prazo de IVAN DA COSTA FELIX em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 20:20
Recebidos os autos
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08/08/2024 20:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
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08/08/2024 20:01
Recebidos os autos
-
08/08/2024 20:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Macapá
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08/08/2024 20:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/08/2024 08:51
Conclusos para decisão
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05/08/2024 08:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/07/2024 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/07/2024 09:12
Conclusos para decisão
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25/07/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/07/2024 08:13
Julgado procedente o pedido
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08/07/2024 12:32
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 12:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
05/07/2024 17:45
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
-
05/07/2024 16:42
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Macapá
-
05/07/2024 16:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/07/2024 16:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/07/2024 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 13:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 16:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/05/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 16:01
Juntada de Certidão
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14/05/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 12:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 09:45, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
14/05/2024 12:27
Expedição de Termo de Audiência.
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19/04/2024 09:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/04/2024 10:10
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/04/2024 10:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 09:45, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
11/04/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
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08/04/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2024 19:43
Conclusos para despacho
-
06/04/2024 19:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/04/2024 08:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
04/04/2024 18:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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