TJAM - 0000388-26.2025.8.04.3400
1ª instância - Vara da Comarca de Canutama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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22/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por FRANCISCO GOMES OLIVEIRA FILHO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual a autor pleiteia, em sede de tutela de urgência, lhe seja concedida a aposentadoria por incapacidade temporária.
Passo à análise.
Inicialmente, concedo a gratuidade da justiça, eis que preenchidos os requisitos para a sua concessão.
No caso ora analisado, observo que há possibilidade de, ao conceder a medida liminar, ser esgotado o mérito da ação, o que é vedado pelo art. 1º, § 3º da Lei n. 8.437/92.
Vejamos: Art. 1º.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Nesse sentido, há entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: TUTELA DE URGÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO.
VEDAÇÃO LEGAL.
REVOGAÇÃO DA DECISÃO CONCESSIVA.
I - É cediço que, para a concessão de tutela provisória em face a Fazenda Pública, é imperiosa a observância dos requisitos (fummus boni iuris e o periculum in mora), previstos no art. 300 do CPC/2015, assim como das disposições constantes nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437/1992 e no art. 7º, §2º da Lei mº 12.016/2009, conforme preceitua o art. 1.059 do referido Códex.
II Segundo o §3º do art. 1º da Lei nº 8.437/1992, não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
III Ao declarar, em sede de Tutela de Urgência, a inexistência de relação jurídico tributária entre a autora e os réus, a partir da venda de seu veículo, o Juízo a quo findou concedendo a pretensão final da demanda, o que é vedado pelo sobredito §3º do art. 1º da Lei nº 8.437/1992.
IV Por tais razões e consoante entendimento jurisprudencial pátrio, a revogação da tutela de urgência concedida é medida que se impõe.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AM AI 4003172-30.2019.8.04.0000).
Desse modo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Ademais, em conformidade com as diretrizes instituídas pela Portaria Conjunta TJAM / PF-AM nº 13/2023, DETERMINO a realização de perícia médica, atentando-se o expert aos termos dos quesitos da portaria supramencionada.
Intime-se a parte Autora, através de seu patrono, do ato designado, cientificando que deverá comparecer ao local da perícia no dia e horário aprazados com os documentos pessoais, laudos e exames médicos. À secretaria para as diligências cabíveis.
Cumpra-se. -
21/05/2025 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2025 12:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/04/2025 11:28
Recebidos os autos
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30/04/2025 11:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/04/2025 11:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/04/2025 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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