TJAM - 0000438-52.2025.8.04.3400
1ª instância - Vara da Comarca de Canutama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:19
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/07/2025 17:11
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/07/2025 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Entendo que o feito comporta Julgamento Antecipado do Mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para que manifestem sua concordância, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como se possuem outras provas a produzir.
Não havendo manifestação ou pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para Sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/07/2025 11:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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23/07/2025 10:35
Conclusos para decisão
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22/07/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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26/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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25/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de MARÍLIA RODRIGUES DE ALMEIDA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (24/06/2025). -
24/06/2025 23:28
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 06:35
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 00:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 10:38
Recebidos os autos
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28/05/2025 10:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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22/05/2025 08:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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22/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais proposta por MARÍLIA RODRIGUES DE ALMEIDA em face do BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos. Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça, consoante artigo 98 e seguintes do CPC, por entender que a parte autora é economicamente hipossuficiente na relação processual, não podendo custear o processo sem prejuízo de seu próprio sustento.
Ressalto que, enquanto pessoa natural, sua alegação de carência é presumida, em atenção ao artigo 99, §3º do CPC.
Os autos versam acerca de pretensão repetitiva envolvendo matéria estritamente documental, sendo prescindível a produção de provas orais em audiência, ensejando a dispensa da audiência conciliatória e o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
O pedido de tutela provisória formulado pela parte requerente não pode ser deferido, porquanto não se fazem presentes dois dos requisitos necessários: o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e o dano irreparável ou de difícil reparação.
Pela análise dos autos, é possível constatar que os descontos impugnados ocorrem desde 2024, sem qualquer prova concreta de impossibilidade de sobrevivência pela parte autora e sem oposição desta, até o ajuizamento da ação, o que, apesar de não implicar na aceitação do serviço, retira o caráter emergencial.
Além disso, eventual procedência acarretaria devolução em dobro do descontado, refazendo eventual prejuízo ora suportado.
Isto é, inexiste dano irreparável ou de difícil reparação.
Diante de tais fundamentos, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, nos termos do artigo 300, caput, do CPC.
Deste modo, determino a citação do Requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, bem como proposta concreta de acordo, se houver.
Havendo proposta, intime-se o Requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Inexistindo possibilidade de conciliação entre as partes, os autos serão imediatamente conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2025 09:55
Conclusos para decisão
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16/05/2025 22:34
Recebidos os autos
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16/05/2025 22:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/05/2025 22:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/05/2025 22:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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