TJAM - 0117637-54.2024.8.04.1000
1ª instância - 23ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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14/06/2025 01:25
Recebidos os autos
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14/06/2025 01:25
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ IVAN BENAION CARDOSO
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13/06/2025 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ANDREZA LIMA DA SILVA
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05/06/2025 20:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/06/2025 00:41
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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21/05/2025 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto e tudo o que consta dos autos JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pela procedência da ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, e em consequência: 1. condeno a requerida ao pagamento do valor total devido de R$ 15.564,52 (quinze mil quinhentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 405, do CC, a partir da citação, e correção monetária a partir do evento danoso (Súmula 43, do STJ).
Sem custas (art. 54, da Lei nº 9.099/95).
Sob hipótese de recurso, dê-se vista à parte contrária para as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, a teor dos arts. 41 e 42, ambos da Lei n. 9.099/95.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade da justiça, a fim de que seja analisado pela Turma Recursal, fundado no art. 98, VIII e § 8º, do CPC, após a distribuição.
Após o trânsito em julgado e demais cautelas legais, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento, se for requerido o cumprimento da obrigação imposta na sentença, considerando-se o transcurso de prescrição intercorrente.
Em possível cabimento de pagar quantia certa, o cumprimento da sentença deve ser provocado pela parte, acompanhado de planilha de cálculos, com providências, de ato ordinatório, a fim de intimar a executada a quitar o valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de pagamento de multa, nos termos do art. 523 do novo CPC, e observância da Súmula 410, do STJ.
Nesse sentido, desde já, autorizo a citação do polo passivo para pagar o quantum devido no prazo de 3 (três) dias, sob pena de pagamento de 10% sobre o valor da execução; ou embargar, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a indispensável segurança do juízo.
Efetivado o pagamento, venham-me conclusos para sentença extintiva e liberação de alvará.
Apresentados os embargos à execução, cite-se o embargado para contrarrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos.
Se transcorrido in albis, sem retorno ao magistrado, iniciem-se as pesquisas de ativos financeiros nos sistemas SISBAJUD, modalidade teimosinha, RENAJUD, com restrição de circulação de veículo, e INFOJUD, respectivamente, estando, igualmente, autorizada a constrição de crédito suficiente para satisfação da quantia exequida.
Positivas as pesquisas e penhoras, a quantia exequenda constituirá o próprio termo de penhora (Enunciados Cíveis nº 140 e 147, do FONAJE) e, seguidamente, cite-se o executado para manifestação legal em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Em hipótese de resultados negativos, intime-se o exequente para nomear bens do devedor, suscetíveis à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. -
20/05/2025 18:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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04/04/2025 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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09/02/2025 22:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/01/2025 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ANDREZA LIMA DA SILVA
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15/12/2024 22:04
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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02/12/2024 19:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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02/12/2024 18:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/12/2024 09:34
Conclusos para decisão
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02/12/2024 09:17
Recebidos os autos
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02/12/2024 09:17
Distribuído por sorteio
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02/12/2024 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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