TJAP - 6041733-06.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara de Familia, Orfaos e Sucessoes de Macapa
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 10:44
Juntada de Certidão
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6641725014 Número do Processo: 6041733-06.2025.8.03.0001 Classe processual: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ISAN DA COSTA OLIVEIRA JUNIOR, MARIA ISABEL GONCALVES OLIVEIRA SENTENÇA Procedimento de Jurisdição voluntária.
Rito especial (artigos 719 a 725 do CPC2015).
Processo sem participação do Ministério Público estadual (MP), por não contemplar nenhuma das hipóteses previstas no artigo 178 do CPC2015.
Desnecessária a citação dos interessados e a oitiva das Fazendas Públicas.
Processo pronto para sentença.
Pois bem, ISAN DA COSTA OLIVEIRA JUNIOR e MARIA ISABEL GONCALVES OLIVEIRA ajuizaram a presente ação de Homologação de Acordo de Exoneração de Alimentos, nos seguintes termos: O 1º ACORDANTE é genitor da 2ª ACORDANTE, conforme documentos de identificação anexos, e por força da r.
Sentença exarada em 24/08/2015, nos autos do Processo nº 0047344-62.2013.8.03.0001, da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Macapá-AP, cuja cópia da sentença segue anexa, restou acordado a obrigação ao pagamento de pensão alimentícia à presente filha, no valor atual de R$ 693,36 (seiscentos e noventa e seis reais e trinta e seis centavos), conforme se observa no contracheque do mês de maio/2025, que ora segue anexo, correspondente a 13.5 % (treze ponto cinco por cento) da remuneração básica do autor, a ser descontada na fonte pagadora (UNIFAP), sendo que a obrigação alimentar vem sendo cumprida mensalmente, estando quitada até a presente data.
Ocorre, no entanto, que os Acordantes chegaram ao consenso de ser desnecessária a continuidade do pagamento da verba alimentar, tendo em vista que a 2ª ACORDANTE já atingiu a maioridade civil, estando atualmente com mais de 24 (vinte e quatro) anos, associado ao fato que concluiu curso superior de bacharela em Psicologia, conforme diploma anexo, estando, atualmente, matriculada em curso de pósgraduação da área da Psicologia, sendo referido curso custeado pelo 1º ACORDANTE, ou seja, é maior e portadora de diploma, pelo que não mais necessita dos alimentos paternos" A petição inicial veio acompanhada dos documentos pessoais dos requerentes, a cópia da sentença que fixou os alimentos e as respectivas procurações.
Não houve manifestação do Ministério Público estadual (MP), uma vez que as partes são maiores, capazes e estão representadas por advogado regularmente constituído. É o que importa relatar.
Fundamento.
Os termos submetidos à apreciação judicial resultam da vontade dos requerentes, cuja situação legal que se busca, através do acordo, merece agasalho jurídico.
As partes são legítimas e bem representadas, e o acordo por elas firmado assegura seus direitos e interesses.
Inexistem óbices, portanto, à concessão do pedido.
Então, sem maiores delongas, DECIDO.
POSTO ISTO, homologo por sentença o Acordo de Exoneração de Alimentos, formulado pelas partes e transcrito acima, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, recomendando-lhes seu fiel cumprimento.
DECLARO, resolvido o mérito deste processo, na forma do artigo 485, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil (CPC2015).
Custas satisfeitas.
Publicação e registro eletrônico.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Notifique-se o órgão empregador do acordante ISAN DA COSTA OLIVEIRA JUNIOR (Fundação Universidade Federal do Amapá – UNIFAP) para, doravante, cessar o desconto do percentual de 13.5 % (treze ponto cinco por cento) em favor de MARIA ISABEL GONCALVES OLIVEIRA.
Fica consignado que a presente decisão possui força de ofício, dispensando qualquer manifestação prévia das partes para o seu cumprimento, devendo ser encaminhada diretamente ao órgão ou entidade responsável para o cumprimento imediato dentro de 48 horas.
A presente determinação fundamenta-se no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, que confere ao juiz a prerrogativa de “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial”.
Ademais, nos termos do artigo 212, § 1º, do CPC, o juiz deve zelar pela rápida solução do litígio, com economia processual, o que justifica a adoção de medidas diretas para assegurar a efetividade da decisão.
Trânsito em julgado por preclusão lógica devendo ser certificado na data do proferimento.
Cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquive-se.
Macapá/AP, 9 de julho de 2025.
ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá -
14/07/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/07/2025 12:08
Juntada de Certidão
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14/07/2025 12:06
Juntada de Certidão
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14/07/2025 12:05
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 12:37
Homologada a Transação
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09/07/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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