TJAM - 0138787-57.2025.8.04.1000
1ª instância - 8ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:19
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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03/09/2025 01:19
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte Autora para indicar novo endereço visando a citação ou efetuar o pagamento das custas de consulta de endereço via sistemas conveniados SisbaJud, RenaJud, InfoJud, SerasaJud, Siel e SNIPER, conforme a Lei Nº 6.646/2023, sob pena de extinção.
Na hipótese da parte Autora indicar endereço, fica intimada para recolher o pagamento das custas postais (correio/AR), necessárias à prática dos atos processuais, sob pena de extinção.
Após, com a devida comprovação nos autos, expeça-se carta de citação em monitória/procedam-se as consultas.
Prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/09/2025 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 13:33
Conclusos para despacho
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01/09/2025 13:32
Juntada de COMPROVANTE
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09/07/2025 01:34
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
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09/06/2025 20:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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09/06/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 00:00
Intimação
Determino a expedição de carta de citação para pagamento da quantia em dinheiro, apontada na inicial (art. 700, I), no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias, incluído o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído a causa, conforme caput do art. 701, CPC. Advirto desde já que, caso não seja realizado o pagamento ou não opostos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do disposto no §2.º do art. 701, CPC.
Anote-se, de igual forma, que se ocorrer o pagamento também no mesmo prazo o réu ficará isento de custas processuais, em consonância com o disposto no §1.º, do art. 701, também do CPC.
Caso sejam apresentados embargos à monitória, suspenda-se a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 do CPC até o julgamento em primeiro grau.
Ato contínuo ao recebimento dos embargos, intime-se o autor da monitória para que responda aos embargos em até 15 (quinze) dias, nos termos do art. 702, § 5.º, do CPC. Cumpre ressaltar que o devedor poderá, mediante a comprovação de depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e honorários de advogado de 5% (cinco por cento), requerer o restante do pagamento em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos arts 701, §5.º c/c 916, CPC.
Caso a carta expedida retorne negativa, em homenagem ao princípio da celeridade processual, consulte-se os sistemas eletrônicos INFOJUD, SIEL, BACENJUD e RENAJUD, a fim de localizar o atual endereço da parte ré, após o pagamento cumulativo, no prazo de cinco dias, dos emolumentos pertinentes a cada pesquisa, nos termos da Lei nº 6.646/2023, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC.
Constatado um único endereço e diverso do que já fora efetuada a diligência, expeça-se nova carta de citação, mediante pagamento da diligência no prazo de cinco dias, caso contrário, intime-se o autor para manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre as referidas consultas, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.
No caso de ser solicitado a expedição de mandado de pagamento, defiro-a desde logo, devendo a parte comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas das diligências do Oficial de Justiça, conforme Lei nº 6.646/2023 , sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC. -
06/06/2025 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 12:29
DEFERIDO O PEDIDO
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03/06/2025 15:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/05/2025 14:34
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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28/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para que efetue o pagamento das custas iniciais e despesas de ingresso (postais/oficial de justiça), com a devida comprovação nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto que, o não pagamento cumulativo das despesas supramencionadas, ensejará no cancelamento da distribuição, conforme preceitua o Art. 290, do CPC.
I.
C. -
27/05/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 14:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/05/2025 14:05
Recebidos os autos
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22/05/2025 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/05/2025 14:05
Distribuído por sorteio
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22/05/2025 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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