TJAM - 0106675-35.2025.8.04.1000
1ª instância - 13º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 04:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO AMAZONAS
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21/07/2025 04:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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21/07/2025 04:44
RENÚNCIA DE PRAZO DE NU PAGAMENTOS S.A.
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21/07/2025 04:44
RENÚNCIA DE PRAZO DE NU PAGAMENTOS S.A.
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18/07/2025 11:52
Juntada de Certidão
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16/07/2025 23:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/07/2025 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 02:49
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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03/07/2025 02:49
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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03/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Da análise aos autos, verifico que o Recurso Inominado foi interposto tempestivamente, sem preparo e custas, requerendo a parte recorrente o beneficio da justiça gratuita.
Desse modo, determino a remessa dos autos à Eg.
Turma Recursal em razão da apreciação do pedido de gratuidade ser competência do Relator para qual a demanda for distribuída, nos termos do art. 99, § 7º c/c art. 1.010 § 3º, ambos do CPC, in verbis: art. 99(...)§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Intime-se a parte recorrida para querendo contrarrazoar, no prazo de 10(dez) dias.
Após o transcurso do prazo, remetam-se os autos à Eg.Turma Recursal.
Manaus/Am, data registrada no sistema.
Cláudia Monteiro Pereira Batista Juíza Titular da 13ª Vara do J.
E.
Cível -
02/07/2025 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 13:41
Decisão interlocutória
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01/07/2025 01:39
DECORRIDO PRAZO DE NU PAGAMENTOS S.A.
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01/07/2025 01:39
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ELISANGELA DA SILVA BARROSO
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24/06/2025 09:19
Conclusos para decisão
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24/06/2025 09:19
Juntada de Certidão
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24/06/2025 00:31
DECORRIDO PRAZO DE NU PAGAMENTOS S.A.
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17/06/2025 18:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/06/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ELISANGELA DA SILVA BARROSO
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11/06/2025 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ELISANGELA DA SILVA BARROSO
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09/06/2025 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 00:00
Intimação
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e realizados os recolhimentos legais previstos no art. 54, parágrafo único da Lei 9.099/95, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
06/06/2025 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 14:12
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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06/06/2025 10:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/06/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 15:15
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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23/05/2025 08:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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20/05/2025 10:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Na oportunidade, considerando os princípios que norteiam os Juizados Especiais Cíveis, bem como a razoável duração do processo, prejudicados pelo aumento das demandas deste Juízo, EXCEPCIONALMENTE, serão adotadas as medidas abaixo para adequação da pauta de audiência.
Assim sendo, por verificar na presente demanda que a matéria comporta o julgamento antecipado, ficam as partes cientes que deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar todas as provas que pretendam produzir nos autos, nos termos do art. 10 do CPC, inclusive juntar contestação, caso não tenha sido apresentada.
No mesmo prazo, poderá a parte ré ofertar proposta de acordo, caso tenha interesse em conciliar, devendo a parte autora apresentar manifestação, havendo interesse na proposta eventualmente apresentada pela ré, independente de nova intimação.
Transcorrido o aludido prazo, o processo seguirá para julgamento.
Cite-se.
Intime-se. -
18/05/2025 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2025 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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24/04/2025 10:33
Conclusos para decisão
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20/04/2025 13:54
Recebidos os autos
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20/04/2025 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/04/2025 13:54
Distribuído por sorteio
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20/04/2025 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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