TJAP - 6000992-18.2025.8.03.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:18
Conclusos para decisão
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16/07/2025 19:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte recorrente/autora, protocolado com pedido de gratuidade judiciária.
O autor alega insuficiência de recursos para arcar com o valor das custas, sem comprometer a sua subsistência e requereu a concessão da gratuidade de justiça.
A teor do §3º, art. 99 do Código de Processo Civil, tal alegação deve presumir-se verdadeira.
Inobstante, nada impede que o juiz, observada a oportunidade prevista no § 2º do mesmo dispositivo legal, indefira o pedido, caso observe elementos, nos autos, contrários a tal afirmação.
O indeferimento pode ocorrer, inclusive, de ofício (STJ.
REsp 1196941/SP, DJe 23/03/2011).
Aliás, pode o magistrado, caso não convencido da impossibilidade da parte em arcar com as custas do processo, investigar a real situação financeira daquele que requer a assistência judiciária gratuita (STJ.
AgRg no AREsp 181.573/MG, Dre 30/10/2012).
Ao tratar da isenção de pagamento, a Lei n° 2.386/2018, que regulamenta a taxa judiciária no Estado do Amapá, dispõe em seu art. 3°, I, que: “Art. 3º São isentos da Taxa Judiciária: I – a pessoa física que aufere renda bruta individual, mensal, igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos vigentes, devidamente comprovada nos autos;” O valor atual do salário mínimo nacional é de R$1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), sendo o seu dobro R$3.036,00 (três mil e trinta e seis reais).
Pelo recorrente foi juntada ficha financeira referente ao mês de abril de 2025.
Analisando referido documento, verifica-se que a parte autora, servidor público, aufere, em média, rendimento bruto em torno de R$ 12..000,00 (doze mil reais), valor que supera o estabelecido no artigo 3º, inciso I, da Lei Estadual nº 2.386/2018.
Desta forma, a análise dos fatos retro mencionados ilidem a presunção relativa de veracidade da qual goza a alegação de ausência de recursos, inclusive, não tendo demonstrado o comprometimento real de sua renda a fim de justificar tal benefício, motivo pelo qual entendo que a parte recorrente não faz jus ao benefício em tela, sendo suficientes, tais circunstâncias, para afastar a situação de miserabilidade constante da afirmação de impossibilidade de arcar com as custas oriundas do processo.
Isso posto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Contudo, em atenção ao Enunciado 115 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais concedo, novamente, a parte recorrente, o prazo de 48 horas para efetuar o pagamento do preparo e custas processuais, sob pena de não recebimento do recurso inominado interposto.
Intime-se. -
14/07/2025 13:14
Gratuidade da justiça não concedida a ODETH RAMOS DOS SANTOS BRITO - CPF: *68.***.*58-87 (RECORRENTE).
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11/07/2025 11:08
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/07/2025 13:19
Recebidos os autos
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10/07/2025 13:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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