TJAM - 0000450-69.2020.8.04.6301
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2022 08:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/05/2022 09:29
Juntada de Certidão
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11/05/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE VALQUIRA DE SOUZA MORAIS
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09/05/2022 17:10
Recebidos os autos
-
09/05/2022 17:10
Juntada de CIÊNCIA
-
09/05/2022 17:00
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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06/05/2022 10:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/04/2022 10:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/04/2022 00:00
Edital
SENTENÇA 1.Relatório Trata-se de ação de retificação de registro civil de casamento proposta por Valquíria Moraes Oishi.
Em síntese, consta da inicial que a autora, por ocasião de seu nascimento, foi registrada como Valquíria de Souza Morais; que, quando se casou, ela passou a assinar Valquíria Moraes Rocha; que, posteriormente, em razão de sua adoção, ela acresceu o sobrenome Oishi, passando a assinar Valquíria Rocha Oishi.
Alega que o fato de não utilizar o nome de casada perante a sociedade lhe causa frustração, motivo pelo qual pretende a alteração de seu registro, a fim de voltar a constar Valquíria Morais Rocha.
A inicial foi instruída com os documentos aos eventos 1.2/1.8.
Ao evento 10.1, o Ministério Público pugnou pela intimação da autora para juntar aos autos sua certidão de nascimento, diligência que foi cumprida ao evento 15.2.
Ao evento 19.1, o Ministério Público pugnou pela realização de audiência de justificação, o que foi deferido ao evento 23.1.
Em audiência de justificação, foi realizada a oitiva da requerente.
Após, o advogado da autora apresentou alegações finais, pleiteando pela procedência do pedido inicial (evento 37.1) Ao evento 49.1, o Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido, aduzindo que a autora já utiliza o sobrenome do marido e que a alteração pleiteada ocasionaria, na verdade, a supressão do sobrenome Oishi, acrescentado por ocasião de sua adoção.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido. 2.
Fundamentação De acordo com o artigo 109 da Lei 6.015/1973, o interessado na retificação de assentamento no registro civil deverá fazê-lo mediante petição fundamentada e instruída com documentos que comprovem as suas alegações.
No caso, a autora alega que, por ocasião de seu nascimento, foi registrada como Valquíria de Souza Morais; que, quando se casou, ela passou a assinar Valquíria Moraes Rocha; que, posteriormente, em razão de sua adoção, ela acresceu o sobrenome Oishi, passando a assinar Valquíria Rocha Oishi.
Diante disso, pleiteia a autora a alteração de seu registro, a fim de voltar a constar Valquíria Morais Rocha.
Pois bem.
No tocante à grafia do sobrenome Morais, assiste razão à requerente quanto à existência de erro material na certidão de casamento, porquanto consta da certidão ao evento 1.7 Moraes, grafado com a vogal e.
A certidão de nascimento ao evento 15.2, por sua vez, atesta que a grafia correta é Morais, com a vogal i.
Portanto, demonstrada a presença de erro material, a retificação é medida que se impõe.
Por outro lado, incabível o deferimento do pedido de alteração do nome da autora para Valquíria Morais Rocha, ao argumento de que ela deseja a voltar a utilizar o nome de casada.
Depreende-se da inicial e dos documentos que a instruíram, notadamente da certidão de casamento ao evento 1.7, que a autora, enquanto solteira, se chamava Valquíria de Souza Morais.
Por ocasião do matrimônio, ocorrido em 1989, ela passou a assinar Valquiria Moraes Rocha, acrescendo ao seu nome o sobrenome Rocha, de seu marido.
Posteriormente, em 1995, a autora foi adotada e passou a assinar Valquíria Rocha Oishi, conforme consta da cópia da averbação ao evento 1.8.
Como se observa, após a adoção, a autora não suprimiu o sobrenome do marido, a saber Rocha frisa-se que o fato de a mãe adotiva também utilizar o referido sobrenome, por óbvio, não implica substituição do sobrenome do marido pelo da mãe, conforme alegado pela requerente em audiência de justificação.
Destarte, verifica-se que, na verdade, a requerente pretende a supressão do sobrenome da mãe adotiva, a saber Oishi, a fim de voltar a utilizar o sobrenome de seus pais biológicos.
Pois bem.
Como sabido, o nome da pessoa humana possui inúmeras características, dentre as quais se insere a imutabilidade relativa.
Em decorrência desta característica admite-se a alteração do nome apenas em situações excepcionais.
A imutabilidade relativa do nome também está prevista na Lei de Registros Públicos, a qual possibilita a alteração do nome, em casos excepcionais e devidamente motivados, após oitiva do Ministério Público, desde que preservados os apelidos de família.
Eis os dispositivos legais: Art. 56.
O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.
Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei. Embora a jurisprudência venha flexibilizando as hipóteses de alteração do nome, desde que haja motivo justo, a regra é que eventuais alterações não podem suprimir os apelidos de família, o que inclui os acrescidos por ocasião de adoção excepcionalmente, tem-se admitido a supressão nos casos de abandono afetivo, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO.
SUPRESSÃO DE SOBRENOME MATERNO.
AUSÊNCIA DE MOTIVO JUSTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Na esfera jurídica, o direito ao nome possui várias características, dentre as quais pode-se afirmar que é absoluto (efeitos erga omnes), obrigatório, indisponível, exclusivo, imprescritível, incessível, inexpropriável, irrenunciável e intransmissível. 2.
Atender à pretensão requerida, supressão do sobrenome materno, seria perpetrar o equívoco ocorrido e ferir o quanto disposto no art. 57 da Lei 6.015/73, o qual busca preservar os apelidos de família.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000080-23.2015.8.05.0066, Relator (a): Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 12/12/2017 ) (TJ-BA - APL: 00000802320158050066, Relator: Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
PEDIDO DE INCLUSÃO DO APELIDO DA FAMÍLIA MATERNA E SUPRESSÃO DO SOBRENOME PATERNO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
MANTIDO O PATRONÍMICO.
Vigora na legislação brasileira o princípio de ordem pública da imutabilidade do nome, em atenção à segurança jurídica e aos direitos de terceiros.
Embora a previsão do art. 57 da Lei dos Registros Publicos, que autoriza como exceção e motivadamente, vem se flexibilizando o rigor da lei em prestígio aos direitos pessoais.
A autora postulou a inclusão do sobrenome da família materna, dizendo que foi criada pelos avós, pois o pai deixou a mãe com os filhos pequenos ao desamparo.
A sentença acolheu este pedido, e, no ponto, satisfaz o desejo de o nome corresponder à sua realidade familiar.
Quanto à exclusão do sobrenome do tronco familiar paterno, maior cautela deve haver quanto à supressão do patronímico, não se verificando no caso violado direito de portar nome que não a exponha a constrangimentos.
Atento a não haver banalização da alteração de nomes, deve ser mantida a sentença.
NEGARAM PROVIMENTO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*42-64, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 16/05/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*42-64 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 16/05/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/05/2019) RECURSO ESPECIAL - INTERPOSIÇÃO PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA - POSSIBILIDADE - AUTONOMIA FUNCIONAL (ART. 127, § 1º, DA CF/88)- OBSERVÂNCIA - REGISTRO CIVIL - ALTERAÇÃO - PATRONÍMICO MATERNO - ACRÉSCIMO - POSSIBILIDADE - RESPEITO A ESTIRPE FAMILIAR - IDENTIFICAÇÃO, NA ESPÉCIE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Admite-se o manejo de recurso especial interposto pelo Procurador de Justiça por força do princípio da autonomia funcional (art. 127, § 1º, da CF/88).
II - O sistema jurídico exige que a pessoa tenha os patronímicos que identifiquem sua condição de membro de sua família e o prenome que a individualize entre seus familiares.
III - Portanto, a alteração do nome deve preservar os apelidos de família, respeitando, dessa forma, a sua estirpe, nos exatos termos do artigo 56, da Lei n. 6.015/73.
Identificação, na espécie.
IV - Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1256074 MG 2011/0075808-0, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 14/08/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2012 RT vol. 928 p. 742) No presente caso, o sobrenome Oishi é proveniente do nome da mãe adotiva da requerente.
Portanto, a alteração pretendida acabaria por suprimir do nome da autora o apelido proveniente da família adotiva (reitera-se que o ROCHA, ao que consta dos autos, foi acrescido ao nome da autora por ocasião do casamento), o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Outrossim, a alegação da autora de que o referido sobrenome tem lhe causado transtornos na prática dos atos da vida civil, porquanto ele não consta de seus demais documentos, não justifica a supressão.
Na verdade, para evitar empecilhos nos atos da vida cível, inclusive na gerência de eventual pessoa jurídica, cabe à autora providenciar a retificação dos demais documentos pessoais, que, aliás, ao que consta do evento 1.3, foram expedidos antes da averbação da adoção.
Como sabido, para a expedição da carteira de identificação (RG) e do CPF com os dados pessoais corretos basta a autora comparecer aos órgãos competentes e exibir a certidão de casamento com a averbação, não havendo, portanto, nenhum entrave legal à correção das divergências que supostamente estariam causando transtornos à autora.
Destarte, não demonstrada a existência de justo motivo a autorizar a modificação do sobrenome da autora, incabível o deferimento do pedido inicial. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de alteração do nome da autora para Valquíria Morais Rocha.
Assim, a autora permanecerá com o nome Valquíria Rocha Oishi.
Por outro lado, tendo em vista a existência de erro na grafia do sobrenome Morais na certidão de casamento da autora, determino a retificação do registro, tão somente, para constar MORAIS em vez de MORAES, mantendo-se inalterados os demais termos do assentamento.
Com fundamento nos artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, ambos do CPC, defiro a gratuidade da justiça à requerente, haja vista a presunção de hipossuficiência da pessoa natural e a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
Publique-se no DJe do TJAM.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se a requerente, na pessoa de seu advogado, via sistema Projudi.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil da Comarca de Parintins/AM para cumprimento da sentença.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/04/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 13:02
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/03/2022 13:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
03/03/2022 09:31
Recebidos os autos
-
03/03/2022 09:31
Juntada de PARECER
-
20/12/2021 00:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
09/12/2021 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 09:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
25/10/2021 07:43
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 11:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/10/2021 13:17
Recebidos os autos
-
08/10/2021 13:17
Juntada de PARECER
-
29/09/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE VALQUIRA DE SOUZA MORAIS
-
16/09/2021 14:53
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
16/09/2021 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2021 14:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
06/09/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2021 07:36
Recebidos os autos
-
27/08/2021 07:36
Juntada de CIÊNCIA
-
26/08/2021 13:57
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
26/08/2021 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2021 13:22
Juntada de INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 13:18
Juntada de INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 10:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/08/2021 10:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
20/05/2021 13:50
Juntada de Certidão
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09/12/2020 15:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/12/2020 10:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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22/07/2020 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE VALQUIRA DE SOUZA MORAIS
-
24/04/2020 09:00
Conclusos para despacho
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23/04/2020 13:36
Recebidos os autos
-
23/04/2020 13:36
Juntada de PARECER
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23/04/2020 09:10
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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23/04/2020 08:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/04/2020 08:39
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/04/2020 18:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/04/2020 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2020 08:42
Juntada de Certidão
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25/03/2020 14:24
Recebidos os autos
-
25/03/2020 14:24
Juntada de PARECER
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25/03/2020 08:14
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
24/03/2020 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/03/2020 17:10
Juntada de Certidão
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19/03/2020 12:14
Recebidos os autos
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19/03/2020 12:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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18/03/2020 09:33
Recebidos os autos
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18/03/2020 09:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/03/2020 09:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/03/2020 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2020
Ultima Atualização
26/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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