TJAM - 0140780-38.2025.8.04.1000
1ª instância - 14ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO DO CONJUNTO HABITACIONAL TOCANTINS 2ª ETAPA
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25/06/2025 21:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2025 09:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/06/2025 18:37
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 21:16
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc. Diante dos documentos juntados ao pedido e dos argumentos expedidos pela requerente, não há presença dos fundamentos e dos pressupostos para a concessão da medida liminar, nos termos dos arts. 294 e 300 do CPC, uma vez que não estão presentes o fumus boni juris e periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFERE-SE o pedido de antecipação da tutela pelas razões acima corroboradas.
Por se tratar de relação de consumo, DETERMINA-SE a inversão do ônus da prova, consoante permissivo do artigo 6°, inciso VIII, do CDC.
Tendo em vista que o processo aborda exclusivamente matéria de direito e considerando o recrudescimento de demandas nos JEC's, a sobrecarga de trabalho na unidade judiciária, o reduzidos numero de acordo, fica dispensada a audiência de conciliação, sem prejuízo de ulterior deliberação.
Tal medida encontra-se amparada pelos princípios da celeridade, economia processual e informalidade que regem os Juizados, revelando-se necessária otimização das atividades desenvolvidas.
Cite-se a Requerida para apresentar resposta escrita no prazo de 15 dias, oportunidade em que poderá apresentar proposta de acordo se for do seu interesse.
Ultrapassado o prazo supra, voltem-me conclusos para sentença.
Cite-se, Intime-se e Cumpra-se. À Secretaria para as providências cabíveis. -
27/05/2025 11:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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27/05/2025 09:51
Decisão interlocutória
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26/05/2025 09:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/05/2025 18:32
Recebidos os autos
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23/05/2025 18:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/05/2025 18:32
Distribuído por sorteio
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23/05/2025 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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