TJAM - 0054456-45.2025.8.04.1000
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:44
Recebidos os autos
-
11/07/2025 15:44
Juntada de PARECER
-
08/07/2025 08:51
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
07/07/2025 00:18
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
02/07/2025 18:49
RETORNO DE MANDADO
-
26/06/2025 07:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/06/2025 07:52
EVOLUÍDA A CLASSE DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
26/06/2025 07:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2025 16:15
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
24/06/2025 10:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/06/2025 09:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
-
24/06/2025 09:33
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
24/06/2025 09:20
Expedição de Mandado
-
24/06/2025 09:17
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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24/06/2025 09:15
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
24/06/2025 09:14
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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24/06/2025 09:14
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
24/06/2025 01:20
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO MORAES DO AMARAL
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09/06/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Portanto, estando presentes os requisitos do art. 41 do CPP e não sendo o caso de se aplicar o art. 395 do mesmo diploma, RECEBO a denúncia (mov. 36.1) ofertada em desfavor de THIAGO MORAES DO AMARAL, já qualificado, por satisfazer os requisitos legais.
Corrigir os dados da autuação no PROJUDI, efetuando a alteração da classe da ação para Ação Penal - Procedimento Ordinário, fazendo constar como Autor o Ministério Público Estadual.
Assim, CITE-SE, mediante Oficial de Justiça, o Réu para tomar plena ciência da acusação imputada e para responder esta por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, momento em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, inclusive oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos do art. 396 e 396-A, caput e §1º, ambos do CPP.
Em sendo necessária a expedição de carta precatória, proceda desde logo a secretaria tal diligência junto ao Juízo onde o Réu se encontre domiciliado ou custodiado, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias e devendo constar a referência ao enunciado 710 do STF, onde contam-se os prazos da data de intimação, e não da juntada aos autos da carta precatória ou de ordem.
ATENÇÃO em relação ao Sr.
Oficial de Justiça.
Deverá constar do mandado orientação de que: a) Realizada duas tentativas de procura do Réu em seu domicílio ou residência sem encontra-lo e havendo suspeita de ocultação, deverá intimar qualquer pessoa da família ou morador do imóvel, na sua falta, qualquer vizinho ou ainda, em caso de condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, por meio de funcionário da portaria, de que, no dia útil imediato, voltará a efetuar a citação, na hora que designar (art. 252, Código de Processo Civil; art. 362, Código de Processo Penal), devendo proceder o oficial nos demais termos do artigo 253 do Código de Processo Civil.
A pessoa intimada deve ser devidamente identificada pelo Oficial de Justiça, de preferência com nome, cadastro de pessoa física e número de telefone. b) Nos casos de morador da residência ou vizinho informar que o Denunciado está viajando ou não se encontra por qualquer outro motivo, qualificar esta pessoa e informar que retornará no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Caso seja informado que o Denunciado não tem data para retorno ou que se mudou, procurar colher novo endereço e telefone. c) Não sendo encontrado o número informado para citação, qualifique o morador do imóvel mais próximo da numeração indicada, o indagando acerca do Denunciado. d) Sendo frutífera a citação, indagar se o Denunciado tem condições de custear advogado ou se pretende ser assistido pela Defensoria Pública, procurando fazer constar número de contato. À SECRETARIA. a) Em sendo realizada a citação por hora certa, proceda ao encaminhamento de carta/telegrama/correspondência junto ao Réu dando-lhe ciência do ato de citação no prazo de 10 (dez) dias a contar da juntada do mandado (art. 254, Código de Processo Civil). b) Tendo o Denunciado informado pretender ser assistido pela Defensoria Pública abra-se vista a este órgão, preferencialmente informando sobre número de contato do Denunciado, com prazo de resposta de 20 (vinte) dias. c) Nada informando o Denunciado quanto a sua representação, aguarde o prazo de 10 (dez) dias, não sendo oferecida resposta por patrono constituído, abra-se a DPE pelo prazo de 20 (vinte) dias. d) Caso não tenha sido o Denunciado encontrado no endereço informado, realize busca no SIEL, SISBAJUD ou qualquer outro sistema de busca disponibilizado pela Vara, ou ainda, realizando busca pelo nome no PROJUDI e ESAJ, onde havendo procedimento mais recente com endereço diverso, proceda-se a nova tentativa de citação neste. e) Caso não se logre êxito com as diligências elencadas na alínea anterior, abra-se vista ao Ministério Público para requerer aquilo que entender de direito. f) No caso de ser dado visto ao MP, nos termos da alínea e, se o órgão trouxer novo endereço, proceda-se a nova tentativa de citação, caso assim não o faça e requeira a citação editalícia, desde já a defiro, devendo a Vara proceder com as providências necessárias.
Se o acusado citado por edital, não comparecer, nem constituir patrono, abra-se vista ao MP para requerer aquilo que entender de direito. g) No caso de frustrada a citação editalícia, e, havendo corréu, de modo a atender a duração razoável do processo, desde já, autorizo o desmembramento do feito nos termos do art. 80 do CPP, formando-se novos autos que devem correr em apenso a este, constando as principais peças até aqui juntadas (inquérito policial, denúncia e demais pertinentes), seguindo estes autos seu curso normal. h) Apresentada resposta à acusação que se reserve a trazer suas teses em momento oportuno, não arguindo preliminares, causas excludentes da ilicitude, culpabilidade, punibilidade, atipicidade ou inimputabilidade, paute-se audiência de instrução e julgamento com as comunicações pertinentes. i) Pautada Audiência de Instrução e Julgamento, deve constar ao Sr.
Oficial de Justiça, no que for compatível, as advertências tomadas para a citação, para a realização das intimações.
Com a juntada da certidão do Sr.
Oficial de Justiça, caso não se tenha logrado êxito na intimação, deverá a secretaria proceder a tentativa de localização da mesma forma que faria em caso de citação, e, se persistir a frustração, abra-se vista ao MP.
J) Havendo pedido de revogação ou substituição da prisão, abra-se imediatamente vista ao MP pelo prazo de 10 (dez) dias, vindo em seguida os autos conclusos com ou sem manifestação do Parquet. k) Se a resposta à acusação trouxer preliminares ou argua qualquer questão de mérito, vício processual ou ainda insanidade mental, venham os autos imediatamente conclusos. l) Havendo pedido de restituição de coisa apreendida nestes autos, o desentranhe formando nos autos nos termos do art. 120 do CPP, abrindo-se vista ao MP pelo prazo de 10 (dez) dias. m) Havendo Réu preso a mais de 80 (oitenta) dias, abra-se vista ao MP para parecer sobre a mantença da segregação, vindo os autos após conclusos para este juízo. n) Pautada Audiência de Instrução e Julgamento, junte-se folha de antecedentes atualizada do Réu.
Quanto às drogas apreendidas, segundo informa a Lei 11.343/2006, em seu art. 32, as plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial.
E, segundo o art. 50-A, da Lei citada, a destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
Assim, AUTORIZO a incineração da droga no prazo de até 15 (quinze) dias pela autoridade policial, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária (§ 4º, art. 50, Lei 11.343/2006), devendo-se, guardar amostra necessária ao laudo definitivo (PERÍCIA CONCLUSIVA) caso ainda não realizada e para fins de contraprova (em caso de RECURSO CONTRA A PERÍCIA - art. 72, Lei 11.343/2006), lavrando-se auto circunstanciado da forma exigida pelo § 5º, do art. 50, Lei 11.343/2006, vistoriando-se o local da queima, certificando-se a destruição total do produto ilícito queimado.
Intime-se da Decisão, a Autoridade Policial, que deve atentar para: 1) Enviar ou juntar o Auto Circunstanciado da queima da droga em cada um dos processos supramencionados em mov. 1.1; 2) Encaminhar no prazo de 30 (trinta) dias o laudo definitivo da substância apreendida; 3) Custodiar a contraprova até o trânsito em julgado dos autos.
Expeça-se Ofício à Autoridade Policial para que junte Laudo Definitivo da Droga. À Secretaria para demais providências.
Publique-se.
Cumpra-se. -
06/06/2025 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 09:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/06/2025 07:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/05/2025 13:02
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
27/05/2025 10:26
Recebidos os autos
-
27/05/2025 10:26
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
23/05/2025 08:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/05/2025 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2025 10:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos...
Nos termos postos pelo § 1° do art. 75 da Lei Complementar n.º 261, de 18 de dezembro de 2023: A competência do Juízo da Vara de Garantias Penais e de Inquéritos Policiais se exaure após o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, ocasião em que as medidas cautelares, requeridas no curso da ação penal, serão de competência do Juízo de Conhecimento.
Pois bem.
No caso dos autos, observo que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS ofereceu DENÚNCIA ao item 36.1.
Nesse cenário, com fulcro no art. 75, §1º da Lei Complementar n. 261/2023, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo Prevento.
Notifiquem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Diligencias de estilo.
Publique-se.
Registre-se. -
16/05/2025 15:21
REMESSA DOS AUTOS
-
15/05/2025 22:03
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 22:02
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 00:37
Recebidos os autos
-
15/05/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ALMERIO SAMUEL ALMEIDA PINTO
-
14/05/2025 13:51
Juntada de Petição de petição MP
-
04/05/2025 01:11
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
23/04/2025 09:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2025 09:03
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
23/04/2025 09:03
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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23/04/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 01:50
Recebidos os autos
-
11/04/2025 01:50
DECORRIDO PRAZO DE 10ª DELEGACIA INTERATIVA DO MUNICIPIO DE COARI
-
26/03/2025 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
12/03/2025 01:14
Recebidos os autos
-
12/03/2025 01:14
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL ANGELO DA SILVA RIBEIRO
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11/03/2025 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
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11/03/2025 00:46
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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06/03/2025 09:52
Recebidos os autos
-
06/03/2025 09:52
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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04/03/2025 15:14
Recebidos os autos
-
04/03/2025 15:14
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
28/02/2025 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2025 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
-
28/02/2025 15:15
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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28/02/2025 15:02
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
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28/02/2025 13:30
Decisão interlocutória
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28/02/2025 11:44
Recebidos os autos
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28/02/2025 11:44
Juntada de CIÊNCIA
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28/02/2025 11:43
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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28/02/2025 09:42
Conclusos para decisão
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28/02/2025 09:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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28/02/2025 09:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/02/2025 09:33
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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28/02/2025 09:33
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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28/02/2025 09:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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27/02/2025 15:50
Recebidos os autos
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27/02/2025 15:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/02/2025 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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