TJAM - 0111538-34.2025.8.04.1000
1ª instância - 20ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:01
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Roberto Wenderson Barros de Lima com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE CERTIDÃO (25/07/2025). -
25/07/2025 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 17:17
Juntada de Certidão
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23/07/2025 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL S/A
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21/07/2025 10:52
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 08:38
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 08:38
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 11:56
Decisão interlocutória
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10/06/2025 08:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/06/2025 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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22/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais na qual parte autora alega a existência de descontos em seu contracheque referente a contrato de empréstimo pessoal consignado não contratado.
Inicialmente, observo que a parte autora não esclareceu se houve o creditamento do valor referente ao suposto empréstimo fraudulento mencionado na petição inicial.
Assim, DETERMINO a emenda da petição inicial, para que a parte autora esclareça se houve ou não o recebimento do valor do empréstimo, bem como a sua utilização, devendo juntar cópia dos extratos da sua conta bancária, referente aos 02 (dois) meses anteriores ao primeiro desconto realizado no seu contracheque (desde 02/2015) até a data da propositura da ação.
Cumpre observar que os referidos extratos bancários tratam-se de documentos indispensáveis à propositura ação, nos termos do art.320 do CPC.
A esse respeito, veja-se o seguinte julgado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS (PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE POBREZA, DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA, EXTRATOS ETC) POSSIBILIDADE PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO ADVOCACIA PREDATÓRIA E DEMANDAS EM MASSA INDEFERIMENTO DA INICIAL EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO TESE JURÍDICA FIXADA. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" tema 16. (TJ-MS - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 08018875420218120029 Naviraí, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 30/05/2022, Seção Especial - Cível, Data de Publicação: 31/05/2022).
Caso tenha havido o recebimento de crédito em conta bancária e considerando que a parte autora pretende a declaração da inexistência do negócio jurídico, deverá providenciar o depósito judicial do numerário recebido, deduzidos os valores das parcelas descontadas, sob pena de restar caracterizada aceitação tácita do negócio jurídico se houver usufruído do valor disponibilizado pela instituição financeira, bem como configurar hipótese de litigância de má-fé, caso reste comprovado que a parte tentou alterar a verdade dos fatos a fim de locupletar-se ilicitamente.
Desta forma, concedo o prazo de 15(quinze) dias para a parte autora emendar a inicial para juntar os extratos bancários, documentos essenciais a sua propositura, nos termos do artigo 320 do CPC, sob pena de indeferimento da exordial, com fundamento no parágrafo único do artigo 321 do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos para despacho inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/05/2025 23:22
Decisão interlocutória
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05/05/2025 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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25/04/2025 10:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/04/2025 10:32
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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25/04/2025 10:17
Recebidos os autos
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25/04/2025 10:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/04/2025 10:17
Distribuído por sorteio
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25/04/2025 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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