TJAM - 0092065-62.2025.8.04.1000
1ª instância - 11º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:35
Juntada de Certidão
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03/07/2025 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BENTOS MULTICAR
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11/06/2025 08:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela parte requerente, no prazo legal de 10 (dez) dias, querendo.
Expirado o aludido prazo, com ou sem apresentação de resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Cumpra-se. -
10/06/2025 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 12:37
Conclusos para despacho
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06/06/2025 01:27
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA MEIRELES DA CUNHA
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06/06/2025 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BENTOS MULTICAR
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04/06/2025 09:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/05/2025 11:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 11:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
Dispositivo Nesse elastério, julgo parcialmente procedente o pedido de reparação por danos morais, para condenar solidariamente os requeridos ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro nos artigos 186 e 927 do CCB, artigo 14, caput, do CDC, incidindo correção monetária pelo IPCA da data desta decisão e juros mensais pela Selic, deduzido dessa taxa o respectivo índice de atualização monetária aplicado pelo IPCA, a partir da citação, conforme as inovações legais do art. 406 do CC.
Julgo parcialmente procedente o pedido de indenização material, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 1.800,00( Hum mil e oitocentos reais), conforme fundamentação, incidindo correção monetária pelo IPCA da data desta decisão e juros mensais pela Selic, deduzido dessa taxa o respectivo índice de atualização monetária aplicado pelo IPCA, a partir da citação, conforme as inovações legais do art. 406 do CC.
Fica(m), desde já, intimado(s) o/a(s) requerido/a(s) de que deverá(ão) pagar a dívida oriunda da sentença no prazo de quinze dias úteis, contado do seu trânsito em julgado e independentemente de nova intimação.
Após, havendo solicitação do credor, será realizada a execução da sentença.
Sem custas e honorários, salvo recurso.
P.
R.
I. -
20/05/2025 17:50
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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20/05/2025 11:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/05/2025 11:35
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
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16/05/2025 10:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/05/2025 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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09/05/2025 08:29
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 01:11
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA MEIRELES DA CUNHA
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05/05/2025 08:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/04/2025 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2025 12:14
INDEFERIDO O PEDIDO
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28/04/2025 10:44
Conclusos para decisão
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22/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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21/04/2025 04:51
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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07/04/2025 15:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/04/2025 13:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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07/04/2025 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2025 13:08
Decisão interlocutória
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07/04/2025 11:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/04/2025 11:38
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
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04/04/2025 16:10
Recebidos os autos
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04/04/2025 16:10
Distribuído por sorteio
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04/04/2025 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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