TJAM - 0131659-83.2025.8.04.1000
1ª instância - 17ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:24
DECORRIDO PRAZO DE BOA VISTA SCPC
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11/07/2025 02:24
DECORRIDO PRAZO DE JOEL DE LIMA ALVES
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20/06/2025 08:12
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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20/06/2025 08:12
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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20/06/2025 08:12
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 00:00
Intimação
Dessa forma, considerando o não comparecimento do autor à audiência de conciliação, instrução e julgamento, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Fica condicionado o ajuizamento de demanda idêntica ao recolhimento das custas judiciais, nos termos do Enunciado 28/FONAJE.
Arquivem-se os autos. -
16/06/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 11:07
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA
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16/06/2025 08:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/06/2025 08:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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12/06/2025 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE JOEL DE LIMA ALVES
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03/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Intimem-se as partes acerca da audiência virtual de conciliação/instrução e julgamento pautada para o dia 16 de Junho de 2025 às 08:30, devendo as partes comparecerem via link de acesso à sala constante no ato ordinatório antecedente.
Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação nos autos até a data da audiência designada (Enunciado 10 do FONAJE), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Cumpram-se as diligências necessárias. -
31/05/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 11:25
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 11:11
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/05/2025 09:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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23/05/2025 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 09:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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19/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2025 00:00
Intimação
Todavia, no caso dos autos, tenho que, nesse juízo de cognição sumária, os elementos de convicção que aparelham a petição inicial não evidenciam suficientemente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito alegado aptos a ensejar o deferimento da tutela provisória pleiteada decorrente do exercício da cognição sumária de urgência.
No mais, o presente caso requer dilação probatória, sendo necessário, portanto, a manifestação do réu para formação do convencimento desta magistrada, razão pela qual tenho não ser o caso de deferimento, por ora, da tutela antecipada pugnada.
Diante de tais fundamentos, neste átimo processual, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, nos termos do art. 300, caput, do CPC. -
18/05/2025 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 15:53
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 15:33
Conclusos para decisão
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15/05/2025 14:39
Recebidos os autos
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15/05/2025 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/05/2025 14:39
Distribuído por sorteio
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15/05/2025 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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