TJAM - 0134297-89.2025.8.04.1000
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/07/2025 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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29/06/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/06/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/06/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/06/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/06/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/06/2025 16:30
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Arlindo Souza de Holanda com prazo de 24 de Julho de 2025 - Referente ao evento AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (18/06/2025). -
18/06/2025 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 08:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/06/2025 08:55
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
18/06/2025 08:55
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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18/06/2025 08:55
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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18/06/2025 08:54
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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18/06/2025 08:54
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
18/06/2025 08:54
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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18/06/2025 08:53
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
18/06/2025 08:53
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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17/06/2025 10:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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16/06/2025 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/06/2025 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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12/06/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 04:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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22/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Vistos. Trata-se de ação de repactuação de dívidas (superendividamento) c/c pedido de restituição de valores movida por Arlindo Souza de Holanda contra Banco do Brasil e Outros.
Narra a parte autora que possui empréstimos junto às requeridas.
Contudo, em vista de sua atual econômica, alega que tais dívidas não coincidem com sua renda mensal e pagamento de despesas, pois consomem maior parte dos seus rendimentos líquidos.
Pugna pela tutela de urgência, nos termos do art. 300, do CPC, para a suspensão dos descontos, bem como o reconhecimento do superendividamento.
Como valor da causa indicou o montante de R$ 671.837,52 (seiscentos e quarenta e um mil, oitocentos e trinta e sete reais e cinquenta e dois centavos).
Em análise preliminar, vê-se que a presente ação fundamenta-se na lei do superendividamento (lei n°. 14.181/10), que adicionou importantes dispositivos ao Código de Defesa do Consumidor, criando um novo procedimento específico para repactuação de dívidas.
Nos termos do § 1º, art. 54-A, do referido diploma normativo, "entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação".
Denota-se, portanto, que a delimitação do mínimo existencial é fator primordial para a aplicação das normas acopladas pela Lei do Superendividamento e, constatando-se que a parte autora recebe ao menos um salário mínimo ou que tem condições de arcar com as dívidas na forma pactuada, o processo será extinto sem resolução do mérito em decorrência da falta de interesse de agir. DETERMINO o retorno dos autos ao CEJUSC Cível para a realização de audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC, ocasião em que a parte consumidora deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Após, retornem os autos conclusos à fila de Despacho Inicial. -
20/05/2025 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 08:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/05/2025 10:54
Recebidos os autos
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19/05/2025 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/05/2025 10:54
Distribuído por sorteio
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19/05/2025 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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