TJAM - 0095755-02.2025.8.04.1000
1ª instância - 19ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 01:24
DECORRIDO PRAZO DE HENRIQUE ARAUJO DA MOTA
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18/06/2025 21:09
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de HENRIQUE ARAUJO DA MOTA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/06/2025). -
13/06/2025 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 11:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/06/2025 17:05
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
A teor do exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que a companhia aérea requerida, Latam Linhas Aéreas S/A, permita que o autor faça uso do serviço de cão de apoio emocional nos parâmentos de um cão-guia em voo para o trecho Foz do Iguaçu/PR - Manaus/AM.
Saliento o autor deve adotar todas as cautelas para que o animal não incomode, de forma alguma, nenhum passageiro, ou mesmo cause qualquer risco, por mínimo que seja, à segurança do voo, obedecendo rigorosamente todas as orientações e determinações da tripulação da aeronave.
Em caso de descumprimento, a requerida poderá sofrer multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) por cada trecho em que não lhe for permitido embarcar com seu cão de apoio emocional.
Fica a parte interessada responsável, de forma acessória, por imprimir, enviar, protocolar ou apresentar esta decisão que serve como ofício junto à qualquer funcionário/atendente da requerida Latam para que possa se valer da tutela concedida: "A impressão, o envio e o protocolo quando dirigidos a setores externos do Poder Judiciário Estadual fica a cargo da parte interessada, salvo situações específicas da Justiça Criminal e dos Assistidos pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas.".
Tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC/2015, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes.
Quanto à Portaria 2.330/04.12.2020 - TJAM, intimo as partes autora e requerida, bem como seu(s) advogado(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem se há interesse em aderir ao "Juízo 100% Digital".
Em caso positivo, informem endereço eletrônico (e-mail) e número da linha telefônica móvel (celular), a fim de que possam receber as comunicações judiciais.
Cite-se o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, nos termos do Art. 335 com ressalvas do Art. 344, CPC/2015.
Defiro inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
A concessão de tutela de urgência é medida excepcional no ordenamento pátrio, pois o pleito final é antecipado no início do processo, sem a possibilidade do contraditório e ampla defesa, já que não estabelecida a relação jurídica processual diante da não citação do réu.
Dessa forma, o deferimento da tutela de urgência reclama a existência de certos requisitos.
Nesse sentido, dispõe o art. 300 do CPC que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No presente caso, não vislumbro a PROBABILIDADE DO DIREITO a subsidiar o pedido.
A autora informa ter obtido a negativa da requerida, quanto ao embarque do cão na cabine da aeronave, em razão de seu tamanho e peso ultrapassarem os limites estabelecidos pela política interna da companhia.
Pois bem, a matéria tratada nos autos é regulamentada pela ANAC através da Portaria nº 676/GC-5, de 13 de novembro de 2000, nos seguintes termos: Seção V.
Do Transporte de Animais Vivos.
Art. 45.
Os animais vivos poderão ser transportados em aeronaves não cargueiras, em compartimento destinado a carga e bagagem.
Art. 46.
O transporte de animais domésticos (cães e gatos) na cabina de passageiros poderá ser admitido, desde que transportado com segurança, em embalagem apropriada e não acarretem desconforto aos demais passageiros.
Art. 47.
Será permitido, na cabina de passageiro, em adição à franquia de bagagem e livre de pagamento, o transporte de cão treinado para conduzir deficiente visual ou auditivo, que dependa inteiramente dele.
Parágrafo único.
Por ocasião do embarque, o passageiro deverá apresentar atestado de sanidade do animal, fornecido pela Secretaria de Agricultura Estadual, Posto do Departamento de Defesa Animal ou por médico veterinário.(g.n) Portanto, o transporte de cão na cabine de passageiros é permitido desde que treinado para conduzir deficiente visual ou auditivo, que dependa inteiramente dele e que o animal seja transportado com segurança, em embalagem apropriada e não acarrete desconforto aos demais passageiros.
Todavia, essa exceção do art. 47 da Portaria nº 676/GC-5-ANAC, não se aplica ao caso em tela, pois o animal do autora não se trata de cão de suporte emocional ou para conduzir deficiente visual ou auditivo.
Como se depreende da petição inicial, o cão da autora enquadra-se nas regras do animal de estimação e deve respeitar as regras do art.46 da Portaria nº 676/GC-5-ANAC.
Ademais, em que pese a autora requerer seja o cão transportado sem focinheira, não comprovou o certificado de adestramento do animal.
Nesse contexto, o deferimento da liminar além de não observar a proibição do órgão regulatório, ainda comprometeria a segurança e a possibilidade de uma viagem tranquila tanto para o animal quanto para os demais passageiros.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência, nos termos do Art. 300, CPC/2015.
Tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC/2015, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o Cite-se o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, nos termos do Art. 335 com ressalvas do Art. 344, CPC/2015. -
20/05/2025 21:41
Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2025 12:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/04/2025 10:37
Recebidos os autos
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09/04/2025 10:37
Distribuído por sorteio
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09/04/2025 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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