TJAM - 0132999-62.2025.8.04.1000
1ª instância - 6º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:07
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE RICARDO VASCO AGUIAR
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14/07/2025 07:30
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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11/07/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 17:23
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 00:00
Intimação
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, eis que inexistente o lastro probatório suficiente para caracterizar verossimilhança das alegações, sem prejuízo de posterior reanálise em momento oportuno.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para que apresente, caso queira, proposta por escrito para solucionar adequada e definitivamente a demanda (arts. 3º, § 3º e 139, V ambos do CPC) ou, caso assim não entenda, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Ressalto que o direito à tentativa de solução adequada do conflito poderá ser exercido nos próprios autos, por meio de apresentação de proposta de acordo no frontispício da peça defensiva, ou mesmo em petição autônoma, a ser apresentada no mesmo prazo de que dispõe a parte ré para oferecer defesa. Acolho o pedido de inversão do ônus da prova por considerar verossímeis as alegações formuladas e a hipossuficiência da parte autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Havendo interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade, especificando as provas que pretende produzir.
P.C.I. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, eis que inexistente o lastro probatório suficiente para caracterizar verossimilhança das alegações, sem prejuízo de posterior reanálise em momento oportuno.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para que apresente, caso queira, proposta por escrito para solucionar adequada e definitivamente a demanda (arts. 3º, § 3º e 139, V ambos do CPC) ou, caso assim não entenda, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Ressalto que o direito à tentativa de solução adequada do conflito poderá ser exercido nos próprios autos, por meio de apresentação de proposta de acordo no frontispício da peça defensiva, ou mesmo em petição autônoma, a ser apresentada no mesmo prazo de que dispõe a parte ré para oferecer defesa. Acolho o pedido de inversão do ônus da prova por considerar verossímeis as alegações formuladas e a hipossuficiência da parte autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Havendo interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade, especificando as provas que pretende produzir.
P.C.I. -
18/06/2025 08:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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18/06/2025 08:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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17/06/2025 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 15:18
Decisão interlocutória
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16/06/2025 12:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/06/2025 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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28/05/2025 18:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para que no prazo de 15 dias: 1) Emende os pedidos d) e e) da Inicial, a fim de especificar os valores que pretende tornar litigiosos, com base nos arts. 38, § único da Lei 9.099/95 e 322 e 324 ambos do CPC; 2) Emende o pedido f) da inicial, a fim de quantificar o dano moral pretendido, visto que, embora o STJ tenha reconhecido a possibilidade de pedido genérico do valor pretendido a título de compensação por danos morais, o entendimento não se aplica no caso dos Juizados Especiais Cíveis, diante do limite de alçada de 40 salários mínimos previsto na Lei 9099/95.
Após, voltem-me conclusos.
P.C.I. -
21/05/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 13:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/05/2025 13:33
Recebidos os autos
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16/05/2025 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/05/2025 13:33
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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