TJAP - 6046616-30.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:13
Publicado Acórdão em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 PROCESSO: 6046616-30.2024.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE RAIMUNDO PINHEIRO FARIAS Advogado do(a) RECORRENTE: ALINE EMANUELLA ABREU MOTA CARNEIRO - BA44579-A RECORRIDO: BANCO MASTER S/A Advogado do(a) RECORRIDO: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804-A RELATÓRIO Relatório dispensado.
VOTO VENCEDOR Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto. À luz do disposto na Lei nº 9.099/95, art. 46: “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Destarte, a súmula do julgamento servirá de acórdão, haja vista que o presente julgado mantém a sentença por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir.
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação que visava a declaração de nulidade de contrato de empréstimo firmado por meio de cartão de crédito consignado, cumulado com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o argumento de abusividade da contratação e ausência de informações claras sobre o produto financeiro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação de empréstimo mediante cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável, ocorreu de forma válida e transparente; e (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais e à devolução dos valores descontados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em sede de IRDR, firmou a tese de que é lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, sendo legítimos os descontos em folha, desde que demonstrado o pleno e claro conhecimento do consumidor acerca da operação, especialmente por meio de termo de consentimento esclarecido.
O conjunto probatório evidencia que a parte autora foi devidamente informada sobre os termos do contrato, incluindo valor do empréstimo, natureza do produto (cartão de crédito consignado), forma de desconto, juros mensais e anuais, custo efetivo total - CET, quantidade de parcelas fixas, valor total a ser pago, tal como indicou conta bancária para depósito do valor do empréstimo contratado, o que afasta a alegação de falha no dever informacional.
Ressalte-se ainda a realização de diversas compras com o cartão de crédito consignado e que consta dos autos termo de consentimento esclarecido.
A contratação foi formalizada mediante mecanismos que asseguram a sua autenticidade e segurança, tais como biometria facial, georreferenciamento do local de assinatura (residência da parte autora), identificação do ID da sessão do usuário, além do envio de documentação pessoal (CNH) à instituição financeira, não havendo impugnação específica por parte do autor aos referidos documentos colacionados ao feito, restringindo-se, em audiência, a pugnar pelo julgamento antecipado da lide.
A regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço excluem a ocorrência de dano moral indenizável, não se justificando também a repetição de valores descontados, por ausência de ilegalidade.
IV.
DISPOSITIVO Recurso não provido.
DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Decio Jose Santos Rufino acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPA, a unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento.
Honorarios de sucumbencia arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa em desfavor da parte recorrente vencida, sob condicao de exigibilidade suspensa, a teor do art. 98, 3, do CPC.
Participaram do julgamento os Excelentissimos Senhores Juizes LUCIANO ASSIS (Relator), DECIO RUFINO (Vogal) e CESAR SCAPIN (Vogal).
Macapá, 11 de julho de 2025 -
17/07/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/07/2025 12:51
Conhecido o recurso de JOSE RAIMUNDO PINHEIRO FARIAS - CPF: *48.***.*99-91 (RECORRENTE) e não-provido
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11/07/2025 10:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/07/2025 10:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO PINHEIRO FARIAS em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO PINHEIRO FARIAS em 01/07/2025 23:59.
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27/06/2025 17:04
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025.
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27/06/2025 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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23/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:14
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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13/06/2025 14:47
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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28/05/2025 07:45
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 15:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/05/2025 07:53
Conclusos para admissibilidade recursal
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08/05/2025 13:09
Recebidos os autos
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08/05/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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