TJAM - 0142199-93.2025.8.04.1000
1ª instância - 19ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 01:13
DECORRIDO PRAZO DE WELLINGTON MARTINS DO NASCIMENTO
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23/07/2025 23:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/07/2025 23:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/07/2025 08:22
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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10/07/2025 04:54
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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10/07/2025 04:54
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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10/07/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Compulsando os autos, observo que foram opostos embargos de declaração em virtude de suposta existência de vício do art. 1.022 do CPC na sentença.
Nesse sentido, ressalto que o seu eventual acolhimento implicará na modificação da decisão embargada, razão pela qual, nos moldes do art. 1.023, § 2º, do CPC, e visando evitar qualquer alegação de nulidade, DETERMINO a intimação da parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre os embargos opostos.
Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. -
09/07/2025 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2025 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 08:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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09/07/2025 08:56
Processo Desarquivado
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08/07/2025 12:16
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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08/07/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 00:30
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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07/07/2025 00:30
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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07/07/2025 00:00
Intimação
Posto isso, nos termos dos artigos 344 e 487, I, CPC e artigo 20, da Lei n. 9.099/95, julgo procedente o pedido de condenar o Réu, por danos materiais, ao pagamento de R$ 2.088,26, como pugnado na exordial, atinente ao valor não pago, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA a contar da data do vencimento das prestações e juros moratórios com incidência da taxa SELIC, após a dedução do IPCA, a contar da data de aviamento desta ação. -
04/07/2025 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2025 11:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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02/07/2025 16:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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01/07/2025 00:17
DECORRIDO PRAZO DE WELLINGTON MARTINS DO NASCIMENTO
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13/06/2025 17:20
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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05/06/2025 09:37
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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29/05/2025 22:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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29/05/2025 10:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Recebo a inicial e documentos, nos termos do art. 14 e ss. da Lei n. 9.099/95.
Preferencialmente por sistema administrativo e/ou eletrônico, seja o réu citado para formulação escrita de proposta de acordo ou, se assim preferir, oferecimento de contestação no prazo de 15 dias.
No mais, saliento que o eventual peticionamento (quase sempre por pedido de habilitação nos autos) será interpretado como comparecimento espontâneo, servindo como marco inicial para contagem do prazo de 15 dias para oferta de contestação ou proposta de acordo.
Por fim, ressalta-se que, nos termos do enunciado n. 13 do FONAJE, nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se a partir da data da efetiva intimação ou da ciência do ato respectivo e não da juntada do comprovante de intimação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 10:07
Decisão interlocutória
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27/05/2025 07:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/05/2025 14:42
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/05/2025 14:42
Distribuído por sorteio
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26/05/2025 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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