TJAM - 0026772-82.2024.8.04.1000
1ª instância - 5º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:11
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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23/07/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifico que o Exequente demonstrou a contento que o devedor tomou ciência das correspondências de citação/intimação que lhe foram enviadas. Logo, reputo os atos citatórios como plenamente válidos, na forma do art. 248, § 4º do CPC.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a proposta de parcelamento do débito apresentada pela parte executada (mov. 54.1).
Decorrido o prazo, sem manifestação ou demonstrada a ausência de interesse no parcelamento, prossiga-se a execução por meio das penhoras eletrônicas.
Por fim, restando infrutífera as diligências, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, de forma a satisfazer o seu crédito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º da lei 9.099/95. À Secretaria para as providências cabíveis. -
21/07/2025 21:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 21:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 21:50
Decisão interlocutória
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09/06/2025 23:02
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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06/06/2025 17:57
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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29/05/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO BEM VIVER TOTAL VILLE - FELICIDADE
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28/05/2025 01:03
DECORRIDO PRAZO DE CAMILA SANTOS DA SILVA
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26/05/2025 09:13
Conclusos para decisão
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24/05/2025 11:09
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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23/05/2025 10:46
Juntada de Certidão
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21/05/2025 18:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, é impenhorável a verba de natureza alimentícia.
Tendo em vista que os valores bloqueados possuem tal natureza, e atendendo ao disposto no art. 854, §3º, do CPC, determino o imediato desbloqueio do montante constrito.
Quanto à alegação de nulidade da citação, observo que os Avisos de Recebimento (ARs) foram assinados por funcionários do condomínio autor/exequente.
Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente comprovante do protocolo interno de entrega das referidas correspondências da executada, conforme se depreende dos documentos de movs. 15.1 e 32.1.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/05/2025 08:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2025 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 21:56
Decisão interlocutória
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24/02/2025 13:41
Juntada de Petição de embargos à execução
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07/02/2025 09:13
Conclusos para decisão
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07/02/2025 09:13
Juntada de Certidão
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07/02/2025 09:11
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
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03/02/2025 09:04
Juntada de Certidão
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03/02/2025 09:03
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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12/12/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CAMILA SANTOS DA SILVA
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09/12/2024 18:57
Juntada de Certidão
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06/12/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO BEM VIVER TOTAL VILLE - FELICIDADE
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27/11/2024 12:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/11/2024 13:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/11/2024 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/11/2024 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/11/2024 11:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/11/2024 11:55
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/11/2024 11:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/10/2024
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06/11/2024 11:55
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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06/11/2024 11:55
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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28/10/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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23/10/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO BEM VIVER TOTAL VILLE - FELICIDADE
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08/10/2024 16:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/10/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2024 11:20
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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02/10/2024 09:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/09/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CAMILA SANTOS DA SILVA
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18/09/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO BEM VIVER TOTAL VILLE - FELICIDADE
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17/09/2024 13:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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24/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/08/2024 07:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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13/08/2024 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2024 11:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/08/2024 10:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/06/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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26/06/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO BEM VIVER TOTAL VILLE - FELICIDADE
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25/06/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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04/06/2024 14:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/06/2024 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2024 11:54
Juntada de Certidão
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20/05/2024 15:55
Recebidos os autos
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20/05/2024 15:55
Distribuído por sorteio
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20/05/2024 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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